Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8092378-78.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Lincoln Electric Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB:SP236072) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8092378-78.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: LINCOLN ELECTRIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: LINCOLN ELECTRIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aviou petição de ID nº 470509045, mediante a qual informou a quitação do crédito ora exequendo desde 22 de agosto de 2024. Este Juízo determinou a intimação do Ente para se manifestar, assim como da parte Executada, esta para fins de regularização da representação processual. Apresentada a peça de ID nº 470844683, este Juízo, através da decisão de ID nº 470908244, reconheceu que a documentação apresentada pela parte Executada comprovou a quitação de valores referentes ao PAF nº º 8500003656247, reservando-se, contudo, a analisar a liberação da integralidade daqueles após a manifestação estatal, cujo prazo encontrava-se em curso. Determinou-se ainda, a suspensão da teimosinha, assim como a liberação de qualquer quantia excedente ao débito exequendo, o que se perfez. Em novo petitório, lançado no ID nº 471022612, a parte Executada formula pedidos de ordem alternativa, a fim de reaver, ao menos, parte do montante constrito. O feito foi posto em conclusão. Decido. Em princípio, à Secretaria, a fim de que observe o quanto postulado para fins de intimação da parte Executada, como se lê no ID nº 470509045. Pontue-se, ainda, em razão da argumentação da parte Executada, que a penhora derivou de pleito da parte Executada consignado na petição inicial. Como já reconhecido por este Juízo, a documentação amealhada pela parte Executada, especialmente a de ID nº 470509047, demonstra que os valores por si adimplidos dizem respeito ao PAF nº 8500003656247. Ademais, certo é que a diligência de constrição de ativos restou exitosa, sendo bloqueada a quantia integral indicada na exordial como devida. Assim, embora tenha, em princípio, promovido reserva para tratar do desbloqueio dos valores, certo é que razão assiste à parte Executada, pois inegável a existência de excesso de execução, ainda que se reconheça a possibilidade de atualização de possível montante residual da dívida. Nesta senda, sem maiores delongas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8092378-78.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro a liberação da quantia de R$ 14.957,10 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) em prol da parte Executada, correspondente à soma por si adimplida no que tange ao mencionado PAF. Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observando os dados bancários de ID nº 470528227. Publique-se. Intime-se, dando ciência ao Ente da presente decisão. Salvador (BA), data da assinatura digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8092378-78.2024.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Lincoln Electric Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB:SP236072) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8092378-78.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: LINCOLN ELECTRIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: LINCOLN ELECTRIC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA aviou petição de ID nº 470509045, mediante a qual informou a quitação do crédito ora exequendo desde 22 de agosto de 2024. Este Juízo determinou a intimação do Ente para se manifestar, assim como da parte Executada, esta para fins de regularização da representação processual. Apresentada a peça de ID nº 470844683, este Juízo, através da decisão de ID nº 470908244, reconheceu que a documentação apresentada pela parte Executada comprovou a quitação de valores referentes ao PAF nº º 8500003656247, reservando-se, contudo, a analisar a liberação da integralidade daqueles após a manifestação estatal, cujo prazo encontrava-se em curso. Determinou-se ainda, a suspensão da teimosinha, assim como a liberação de qualquer quantia excedente ao débito exequendo, o que se perfez. Em novo petitório, lançado no ID nº 471022612, a parte Executada formula pedidos de ordem alternativa, a fim de reaver, ao menos, parte do montante constrito. O feito foi posto em conclusão. Decido. Em princípio, à Secretaria, a fim de que observe o quanto postulado para fins de intimação da parte Executada, como se lê no ID nº 470509045. Pontue-se, ainda, em razão da argumentação da parte Executada, que a penhora derivou de pleito da parte Executada consignado na petição inicial. Como já reconhecido por este Juízo, a documentação amealhada pela parte Executada, especialmente a de ID nº 470509047, demonstra que os valores por si adimplidos dizem respeito ao PAF nº 8500003656247. Ademais, certo é que a diligência de constrição de ativos restou exitosa, sendo bloqueada a quantia integral indicada na exordial como devida. Assim, embora tenha, em princípio, promovido reserva para tratar do desbloqueio dos valores, certo é que razão assiste à parte Executada, pois inegável a existência de excesso de execução, ainda que se reconheça a possibilidade de atualização de possível montante residual da dívida. Nesta senda, sem maiores delongas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8092378-78.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro a liberação da quantia de R$ 14.957,10 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) em prol da parte Executada, correspondente à soma por si adimplida no que tange ao mencionado PAF. Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observando os dados bancários de ID nº 470528227. Publique-se. Intime-se, dando ciência ao Ente da presente decisão. Salvador (BA), data da assinatura digital