Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Leyla Adriana Guimaraes Santos Aguiar Advogado: Ubirajara Guimaraes Do Nascimento (OAB:BA30278)
Interessado: Amanda Cristina Medeiros Resende Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0320443-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LEYLA ADRIANA GUIMARAES SANTOS AGUIAR Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB:BA30278)
INTERESSADO: AMANDA CRISTINA MEDEIROS RESENDE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0320443-61.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação proposta por LEYLA ADRIANA GUIMARAES SANTOS AGUIAR em face de AMANDA CRISTINA MEDEIROS RESENDE, ambas devidamente qualificadas nos autos, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. A autora alega que, em 20/05/2011, firmou com a ré um compromisso de compra e venda referente à unidade 104 do Edifício Poeta Drummond, nesta cidade, pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). O objetivo da aquisição era adaptar-se ao condomínio, uma vez que a autora residia de aluguel em outra unidade. O preço acordado seria dividido em duas parcelas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da assinatura, e R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) mediante financiamento bancário. A autora efetuou o pagamento da primeira parcela via cheque nº 850192 do Banco do Brasil. O pagamento da segunda parcela ficou condicionado à entrega do imóvel, conforme cláusula 3ª do contrato. Embora as partes tenham dado prosseguimento ao negócio jurídico, a ré teria retardado a entrega de documentos essenciais para a análise do financiamento. Em 04/08/2011, foi assinado o contrato de compra e venda, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro. Contudo, em 24/08/2011, a ré manifestou arrependimento via e-mail, comprometendo-se a devolver o valor do sinal até 24/09/2011. A autora requer: (i) concessão de tutela antecipada para intimar a ré a efetuar depósito judicial de R$ 20.000,00; (ii) resolução do contrato por culpa da ré; (iii) devolução do sinal pago; e (iv) indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 290.000,00. Em contestação, a ré alegou ter esperado três meses para que a autora regularizasse o financiamento, arcando com taxas condominiais nesse período. Afirmou ter cumprido suas obrigações contratuais, entregando a documentação necessária para o financiamento. Diante da demora excessiva, a ré comunicou seu desinteresse em continuar com o contrato. Houve réplica. Realizou-se audiência, conforme termo de ID 246384410. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. A questão em análise é meramente de direito, não demandando a produção de outras provas além das já existentes nos autos. Aplica-se, portanto, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil vigente, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Verifica-se que as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de bem imóvel (ID 246380765/246380768), estabelecendo o preço total de R$ 290.000,00, com sinal de R$ 20.000,00 pago no ato da contratação, conforme e-mails de ID 246380777 e 246380861. O saldo remanescente de R$ 270.000,00 seria pago mediante financiamento bancário. A cláusula 5 do contrato estipulava que a posse do apartamento seria transferida após o recebimento da parcela única de R$ 270.000,00 e o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício. Não procede o argumento de que a demora na obtenção do financiamento tenha sido causa de desistência, uma vez que a autora comprovou ter solicitado frequentemente os documentos necessários à abertura do financiamento, conforme e-mails trocados com a ré (ID 246380863, 246380864 e 246380866). A autora ressaltou a demora no fornecimento dos documentos no e-mail referente ao instrumento de cancelamento (ID 246380887). A responsabilidade pela demora na liberação do financiamento não pode ser atribuída à autora, que dependia do fornecimento de documentos em posse da vendedora. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do TJ-RS: "APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DEMONSTRADA. DEMORA NA ENTREGA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DOS COMPRADORES DE CONCRETIZAR O CONTATO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE FATOS QUE INDEPENDIAM DE SUA VONTADE. I. NO CASO, A FARTA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DECORRE, ESPECIALMENTE, NA DEMORA DA PARTE VENDEDORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL. II. CUIDANDO-SE DE DÍVIDA QUE DERIVA DE DUAS OPERAÇÕES DE CÉDULAS BANCÁRIAS E NÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AS QUAIS GRAVAM O IMÓVEL, OBJETO DA CONTRATAÇÃO, É DO VENDEDOR A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO. III. NO CASO, CABIA AO VENDEDOR DEMONSTRAR QUE PROVIDENCIOU, NO PRAZO, O REFERIDO DOCUMENTO. NA AUSÊNCIA, NÃO SE PODE ATRIBUIR AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA PARCELA DO PREÇO A SER ADIMPLIDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO RESPONDE PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO. APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50005187720208215001 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) Embora as partes tenham firmado o contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil em 08/08/2011 (ID 246380868/246380872), a ré encaminhou o instrumento de cancelamento do negócio jurídico em 24/08/2011 (ID 246380875/246380876). A rescisão unilateral por vontade da ré é, portanto, incontroversa e demonstrada nos autos. O Código Civil, em seu artigo 475, prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Reconhece-se, no caso em tela, que a ré restou inadimplente em relação às suas obrigações contratuais, sendo legítimo o direito da autora de desfazer o negócio celebrado. Como consequência da rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pela autora, sem deduções e devidamente atualizados. No tocante às arras penitenciais, é importante notar que as partes não previram no contrato disposição específica acerca delas. Essa omissão tem consequências significativas à luz do Código Civil. O artigo 420 do Código Civil estabelece que: "Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar." Contudo, na ausência de estipulação expressa sobre o direito de arrependimento e a natureza das arras, aplica-se o disposto no artigo 418 do Código Civil: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado." No caso em tela, como não houve previsão expressa de arras penitenciais, presume-se que as arras têm caráter confirmatório, conforme o artigo 417 do Código Civil: "Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal." Portanto, a ausência de disposição contratual sobre as arras penitenciais implica que o valor pago a título de sinal deve ser restituído à autora, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, Ademais, a Súmula 412 do STF dispõe que "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo." Contudo, essa súmula não se aplica ao caso em questão, dado que não houve estipulação expressa de cláusula de arrependimento. O inadimplemento contratual por parte da ré gerou danos extrapatrimoniais passíveis de indenização. A inobservância dos princípios da boa-fé configura violação positiva do contrato, gerando o dever de indenizar em decorrência do ato ilícito praticado. O dano moral, no que tange ao constrangimento, frustrações, aflições e angústias sofridos pela autora, não necessita de prova do prejuízo em concreto, podendo ser presumido (in re ipsa). Nesse sentido, cita-se jurisprudência do TJ-MG: "Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, é a vendedora civilmente responsável por indenizar o comprador pelos danos morais por ele sofridos com o atraso na entrega de seu imóvel, decorrentes de razões que transbordam os limites da razoabilidade." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.049160-3/001, REL DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJE 06/08/2013) A indenização deve ser fixada em termos proporcionais e razoáveis, evitando-se o enriquecimento ilícito, com arbitramento moderado e proporcional ao grau de culpa e à condição financeira das partes. No caso em tela, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes, a extensão do prejuízo, bem como o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo como razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse valor se justifica pelos seguintes motivos: A frustração da expectativa legítima da autora em adquirir o imóvel; O tempo desperdiçado pela autora na tentativa de concretizar o negócio; A angústia e o estresse causados pela incerteza quanto à aquisição do imóvel; A necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão. O valor não é tão elevado a ponto de causar enriquecimento sem causa à autora, nem tão baixo que se torne irrelevante para a ré, cumprindo assim sua função punitiva e pedagógica. Ressalta-se que este montante está em consonância com os valores habitualmente arbitrados em casos semelhantes pelos tribunais pátrios, buscando-se, assim, manter a coerência e a segurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) Declarar a rescisão do contrato discutido na presente demanda e cessadas as obrigações da autora; (b) Condenar a ré a devolver, na forma simples, os valores pagos pela autora, referentes à aquisição do imóvel objeto da lide, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (24/08/2011); (c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ). Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 2 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Leyla Adriana Guimaraes Santos Aguiar Advogado: Ubirajara Guimaraes Do Nascimento (OAB:BA30278)
Interessado: Amanda Cristina Medeiros Resende Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0320443-61.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LEYLA ADRIANA GUIMARAES SANTOS AGUIAR Advogado(s): UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB:BA30278)
INTERESSADO: AMANDA CRISTINA MEDEIROS RESENDE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0320443-61.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação proposta por LEYLA ADRIANA GUIMARAES SANTOS AGUIAR em face de AMANDA CRISTINA MEDEIROS RESENDE, ambas devidamente qualificadas nos autos, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. A autora alega que, em 20/05/2011, firmou com a ré um compromisso de compra e venda referente à unidade 104 do Edifício Poeta Drummond, nesta cidade, pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). O objetivo da aquisição era adaptar-se ao condomínio, uma vez que a autora residia de aluguel em outra unidade. O preço acordado seria dividido em duas parcelas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no ato da assinatura, e R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) mediante financiamento bancário. A autora efetuou o pagamento da primeira parcela via cheque nº 850192 do Banco do Brasil. O pagamento da segunda parcela ficou condicionado à entrega do imóvel, conforme cláusula 3ª do contrato. Embora as partes tenham dado prosseguimento ao negócio jurídico, a ré teria retardado a entrega de documentos essenciais para a análise do financiamento. Em 04/08/2011, foi assinado o contrato de compra e venda, tendo o Banco do Brasil como agente financeiro. Contudo, em 24/08/2011, a ré manifestou arrependimento via e-mail, comprometendo-se a devolver o valor do sinal até 24/09/2011. A autora requer: (i) concessão de tutela antecipada para intimar a ré a efetuar depósito judicial de R$ 20.000,00; (ii) resolução do contrato por culpa da ré; (iii) devolução do sinal pago; e (iv) indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 290.000,00. Em contestação, a ré alegou ter esperado três meses para que a autora regularizasse o financiamento, arcando com taxas condominiais nesse período. Afirmou ter cumprido suas obrigações contratuais, entregando a documentação necessária para o financiamento. Diante da demora excessiva, a ré comunicou seu desinteresse em continuar com o contrato. Houve réplica. Realizou-se audiência, conforme termo de ID 246384410. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. A questão em análise é meramente de direito, não demandando a produção de outras provas além das já existentes nos autos. Aplica-se, portanto, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil vigente, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. Verifica-se que as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de bem imóvel (ID 246380765/246380768), estabelecendo o preço total de R$ 290.000,00, com sinal de R$ 20.000,00 pago no ato da contratação, conforme e-mails de ID 246380777 e 246380861. O saldo remanescente de R$ 270.000,00 seria pago mediante financiamento bancário. A cláusula 5 do contrato estipulava que a posse do apartamento seria transferida após o recebimento da parcela única de R$ 270.000,00 e o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício. Não procede o argumento de que a demora na obtenção do financiamento tenha sido causa de desistência, uma vez que a autora comprovou ter solicitado frequentemente os documentos necessários à abertura do financiamento, conforme e-mails trocados com a ré (ID 246380863, 246380864 e 246380866). A autora ressaltou a demora no fornecimento dos documentos no e-mail referente ao instrumento de cancelamento (ID 246380887). A responsabilidade pela demora na liberação do financiamento não pode ser atribuída à autora, que dependia do fornecimento de documentos em posse da vendedora. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do TJ-RS: "APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DEMONSTRADA. DEMORA NA ENTREGA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DOS COMPRADORES DE CONCRETIZAR O CONTATO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE FATOS QUE INDEPENDIAM DE SUA VONTADE. I. NO CASO, A FARTA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DECORRE, ESPECIALMENTE, NA DEMORA DA PARTE VENDEDORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL. II. CUIDANDO-SE DE DÍVIDA QUE DERIVA DE DUAS OPERAÇÕES DE CÉDULAS BANCÁRIAS E NÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AS QUAIS GRAVAM O IMÓVEL, OBJETO DA CONTRATAÇÃO, É DO VENDEDOR A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO. III. NO CASO, CABIA AO VENDEDOR DEMONSTRAR QUE PROVIDENCIOU, NO PRAZO, O REFERIDO DOCUMENTO. NA AUSÊNCIA, NÃO SE PODE ATRIBUIR AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA PARCELA DO PREÇO A SER ADIMPLIDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO RESPONDE PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO. APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50005187720208215001 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2021) Embora as partes tenham firmado o contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil em 08/08/2011 (ID 246380868/246380872), a ré encaminhou o instrumento de cancelamento do negócio jurídico em 24/08/2011 (ID 246380875/246380876). A rescisão unilateral por vontade da ré é, portanto, incontroversa e demonstrada nos autos. O Código Civil, em seu artigo 475, prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Reconhece-se, no caso em tela, que a ré restou inadimplente em relação às suas obrigações contratuais, sendo legítimo o direito da autora de desfazer o negócio celebrado. Como consequência da rescisão contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, com a imposição do dever de devolução imediata dos valores pagos pela autora, sem deduções e devidamente atualizados. No tocante às arras penitenciais, é importante notar que as partes não previram no contrato disposição específica acerca delas. Essa omissão tem consequências significativas à luz do Código Civil. O artigo 420 do Código Civil estabelece que: "Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar." Contudo, na ausência de estipulação expressa sobre o direito de arrependimento e a natureza das arras, aplica-se o disposto no artigo 418 do Código Civil: "Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado." No caso em tela, como não houve previsão expressa de arras penitenciais, presume-se que as arras têm caráter confirmatório, conforme o artigo 417 do Código Civil: "Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal." Portanto, a ausência de disposição contratual sobre as arras penitenciais implica que o valor pago a título de sinal deve ser restituído à autora, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, Ademais, a Súmula 412 do STF dispõe que "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo." Contudo, essa súmula não se aplica ao caso em questão, dado que não houve estipulação expressa de cláusula de arrependimento. O inadimplemento contratual por parte da ré gerou danos extrapatrimoniais passíveis de indenização. A inobservância dos princípios da boa-fé configura violação positiva do contrato, gerando o dever de indenizar em decorrência do ato ilícito praticado. O dano moral, no que tange ao constrangimento, frustrações, aflições e angústias sofridos pela autora, não necessita de prova do prejuízo em concreto, podendo ser presumido (in re ipsa). Nesse sentido, cita-se jurisprudência do TJ-MG: "Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, é a vendedora civilmente responsável por indenizar o comprador pelos danos morais por ele sofridos com o atraso na entrega de seu imóvel, decorrentes de razões que transbordam os limites da razoabilidade." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.049160-3/001, REL DESA. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJE 06/08/2013) A indenização deve ser fixada em termos proporcionais e razoáveis, evitando-se o enriquecimento ilícito, com arbitramento moderado e proporcional ao grau de culpa e à condição financeira das partes. No caso em tela, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes, a extensão do prejuízo, bem como o caráter punitivo-pedagógico da reparação, entendo como razoável e proporcional a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse valor se justifica pelos seguintes motivos: A frustração da expectativa legítima da autora em adquirir o imóvel; O tempo desperdiçado pela autora na tentativa de concretizar o negócio; A angústia e o estresse causados pela incerteza quanto à aquisição do imóvel; A necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver a questão. O valor não é tão elevado a ponto de causar enriquecimento sem causa à autora, nem tão baixo que se torne irrelevante para a ré, cumprindo assim sua função punitiva e pedagógica. Ressalta-se que este montante está em consonância com os valores habitualmente arbitrados em casos semelhantes pelos tribunais pátrios, buscando-se, assim, manter a coerência e a segurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) Declarar a rescisão do contrato discutido na presente demanda e cessadas as obrigações da autora; (b) Condenar a ré a devolver, na forma simples, os valores pagos pela autora, referentes à aquisição do imóvel objeto da lide, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (24/08/2011); (c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ). Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após certificado o trânsito em julgado da presente demanda, arquivem-se os autos, sem nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 2 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024)