Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2016
Valor da Causa
R$ 2.697.225,60
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Partes do Processo
MARCOS ANTONIO BUSATO
CPF
Autor
GRUPO IBERDROLA
Terceiro
COELBA
Terceiro
NEOENERGIA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULA BUSATO
OAB/BA 36708·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO ABNER CERQUEIRA
OAB/BA 38123·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
OAB/BA 17979·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
OAB/PE 786·CPF·Representa: Réu
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 01:22
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 15:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 26/11/2024 23:59.
04/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
04/04/2026, 19:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 26/11/2024 23:59.
04/04/2026, 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
04/04/2026, 18:08
Publicado Decisão em 01/11/2024.
04/04/2026, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2026.
30/03/2026, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 06:45
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
25/03/2026, 22:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/07/2025 23:59.
23/03/2026, 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 31/07/2025 23:59.
23/03/2026, 02:07
Documentos
Ato Ordinatório
•26/03/2026, 12:48
Ato Ordinatório
•16/01/2026, 11:12
04/04/2026, 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
04/04/2026, 18:08
Publicado Decisão em 01/11/2024.
04/04/2026, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2026.
30/03/2026, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2026, 06:45
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
25/03/2026, 22:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/07/2025 23:59.
23/03/2026, 02:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 31/07/2025 23:59.
23/03/2026, 02:07
Publicado Certidão em 10/07/2025.
23/03/2026, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2026, 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 08:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2025 23:59.
22/03/2026, 08:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
22/03/2026, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/03/2026, 06:52
Juntada de certidão
16/03/2026, 16:21
Decorrido prazo de CARLOS BARROS RODRIGUES em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:59
Decorrido prazo de CARLOS BARROS RODRIGUES em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 28/04/2025 23:59.
23/02/2026, 20:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2025 23:59.
23/02/2026, 19:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
19/02/2026, 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
19/02/2026, 23:29
Decorrido prazo de CARLOS BARROS RODRIGUES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
21/01/2026, 07:08
Disponibilizado no DJEN em 19/01/2026
20/01/2026, 01:06
Ato ordinatório praticado
16/01/2026, 11:12
Expedição de ato ordinatório.
16/01/2026, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/01/2026, 11:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2025.
06/11/2025, 18:54
Disponibilizado no DJEN em 05/11/2025
06/11/2025, 18:53
Ato ordinatório praticado
04/11/2025, 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
04/11/2025, 15:43
Expedição de intimação.
04/11/2025, 15:37
Decorrido prazo de MARCOS CAVALCANTE DOS ANJOS em 25/08/2025 23:59.
01/09/2025, 00:56
Expedição de intimação.
08/08/2025, 07:44
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/07/2025, 13:08
Juntada de certidão
08/07/2025, 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/06/2025, 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
08/06/2025, 17:03
Conclusos para decisão
05/06/2025, 17:21
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 08:55
Conclusos para despacho
04/04/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição
03/04/2025, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2025, 08:25
Conclusos para decisão
19/12/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marcos Antonio Busato Advogado: Paula Busato (OAB:BA36708) Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0500923-29.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO BUSATO Advogado(s) do reclamante: PAULA BUSATO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0500923-29.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES/DANOS MATERIAIS proposta por MARCOS ANTONIO BUSATO em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pelas razões expostas na inicial e documentos que acompanharam. Aduz o autor ser proprietário de um imóvel rural, denominado “FAZENDA BUSATO I”, localizado na BR 462, Km 86, no município de São Desidério - Bahia, destinado à agricultura irrigada das culturas de algodão, soja e milho na região Oeste da Bahia. Para desenvolver suas atividades, pactuou com a empresa Ré Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica Grupo A, Modalidade Tarifária Horária Sazonal Verde nº 70017326, sendo, portanto, consumidor do serviço público prestado pela Coelba. Alega que, devido a problemas de interrupção de energia, quedas frequentes e má qualidade no fornecimento, durante a safra de 2015/2016, o Autor sofreu enormes prejuízos, tanto em relação a lavoura como economicamente. Informa que no relatório da IRRIGER – Gerenciamento e Engenharia de irrigação, nos dias 10/10/2015; 12/10/2015; 24/10/2015; 25/10/2015; 08/11/2015; 17/11/2015; 24/11/2015; 05/12/2015; 24/12/2015; 26/12/2015 e 27/12/2015, houve a impossibilidade de realizar as irrigações programadas, ocasionando déficit hídricos expressivos, refletindo em prejuízos ao produtor, com quebras de produtividade, fatos causados pela má prestação de serviço da empresa Ré (Doc. 03). Que no próprio relatório da empresa IRRIGER, responsável pelo monitoramento da irrigação, constam gráficos que demonstram queda na produtividade em todos os pivôs da propriedade do Autor. Nos gráficos, os pontos circulados em vermelho são os momentos em que a soja mais sofreu com a falta de irrigação. Não somente o relatório da empresa de monitoramento de irrigação como também o Laudo de Vistoria, realizado em 22 de Dezembro de 2015, pela própria Prefeitura de São Desidério, onde afirma que “devido à má qualidade de energia prestada pela Coelba” houve em média uma perda de 20 (vinte) sacas de soja por hectare (Doc. 04). Ressaltou que a área atingida pelas quedas e oscilações de energia equivalem a um total de 1.500 ha (um mil e quinhentos hectares) irrigados, resultando em um prejuízo em torno de 30 (trinta) mil sacas de soja. O Oeste da Bahia, principalmente nas zonas rurais, vem sofrendo com essas quedas de energia elétrica, bem como com as oscilações de tensão, sendo um fato conhecido dos produtores da região. Alega que a ré foi notificada acerca do problema através de ofício nº 190/15 escrito pela própria Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia – AIBA, (Doc. 05), o qual não obteve resposta por parte da Coelba, deixando os agricultores a “mercê da sorte”. Por fim, afirma que diante da má prestação de serviço da empresa Ré, que, como fornecedora de energia elétrica, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, demonstrados os danos e nexo de causalidade, e depois de invertido o ônus da prova, seja condenada a ressarcir os danos materiais que ficarão aqui comprovados. Requer que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a ressarcir os danos materiais/lucros cessantes no importe de R$ 2.457.840,00; a restituir ao autor pelo período em que não pode usufruir do desconto de 90% (noventa por cento) do horário de reserva pelo fornecimento precário de energia elétrica oferecido, o equivalente a R$ 139.385,60 (cento e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos); ao pagamento de custas e honorários. Pleiteia a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. Decisão deferindo o trâmite da ação em segredo de justiça e designando audiência de conciliação, ID. 311700870. Ata da audiência, sem a presença do réu, ID. 311700882 e 311700885. Despacho determinando a retirada do segredo de justiça, ID. 311700907. Contestação, ID. 311700897. Réplica ID. 311701314. Requerimento de prova documental e testemunhal pelo autor, ID. 311701326. Requerimento de prova pericial e testemunhal pela ré, ID. 311701330. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357, do CPC, e passo a analisar as preliminares arguidas na contestação de ID. 311700897. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em que pese a requerida alegue a inaplicabilidade do CDC na relação jurídica em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento segundo o qual pela teoria finalista mitigada, o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicado a quem, embora adquira produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial - como é o caso da atividade agrícola desenvolvida pelo autor - demonstre vulnerabilidade técnica ou fática em relação ao fornecedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Ocorrendo hipossuficiência técnica entre as partes (teoria finalista mitigada), ainda que o serviço solicitado seja para atividade-meio do contratante,
trata-se de relação de consumo. 2 - Em face da relação de consumo, é direito do consumidor na facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, ( Código de Defesa do Consumidor). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (grifo nosso) (TJ-GO - APL: 03136770720168090044, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019) Dessa forma, considerando a evidente situação de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do autor em relação à ré, Concessionária de Energia Elétrica, reconheço a relação consumerista e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, ao passo que DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a petição inicial somente será considerada inepta quando presentes as hipóteses listadas nos incisos do art. 330, §1°, do CPC, quais sejam: “[...] I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. Desse modo, não verifico a presença de nenhum dos aludidos incisos, ao contrário, constato a presença de pedidos certos, determinados e compatíveis, causa de pedir remota (fatos constitutivos), causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) e plena narração lógica dos fatos, pelo que REJEITO a preliminar levantada. CONCLUSÃO Superadas as preliminares, DEFIRO o requerimento de prova documental aduzido em réplica (ID. 311701314) e determino a intimação da autora, por seu advogado, para que indique claramente qual o “ período compreendido neste conflito” a que se refere, no prazo de 15 (quinze) dias. Fornecidas as informações, intime-se a requerida para que junte aos autos os documentos oficiais referentes às interrupções do fornecimento de energia (DIC; FIC; DMIC e DICRI) em relação ao período informado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, determino a expedição de ofício à ANEEL para que também forneça os dados referentes ao sistema da COELBA relacionados a esse litígio, no período apontado, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a Serventia quanto a necessidade de recolhimento de custas. Após, conclusão para nomeação de perito técnico, conforme requerido em ID. 311701330. Cumpridas todas estas formalidades, conclusão para audiência de instrução conforme requerido nos IDs. 311701326 e 311701330. Intime-se as partes, por seus advogados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito V2
04/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
20/10/2024, 10:18
Conclusos para decisão
27/02/2024, 15:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BUSATO em 05/02/2024 23:59.
26/02/2024, 23:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/02/2024 23:59.
26/02/2024, 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
24/02/2024, 03:03
Publicado Despacho em 13/12/2023.
24/02/2024, 03:03
Conclusos para decisão
18/12/2023, 13:50
Juntada de certidão
18/12/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 15:37
Juntada de Petição de petição
14/12/2023, 16:37
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/12/2023, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
04/12/2023, 11:29
Conclusos para decisão
06/06/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:15
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 13:14
Conclusos para decisão
29/03/2023, 15:15
Expedição de Outros documentos.
27/11/2022, 14:54
Expedição de Outros documentos.
27/11/2022, 14:54
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Publicação
26/03/2022, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
24/03/2022, 00:00
Petição
15/03/2022, 00:00
Petição
11/03/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
23/02/2022, 00:00
Concluso para Despacho
27/10/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
30/08/2021, 00:00
Petição
29/08/2021, 00:00
Petição
28/08/2021, 00:00
Petição
28/08/2021, 00:00
Petição
28/08/2021, 00:00
Publicação
25/08/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/08/2021, 00:00
Liminar
19/08/2021, 00:00
Petição
23/07/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
21/07/2021, 00:00
Concluso para Despacho
18/02/2021, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
18/03/2020, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
18/03/2020, 00:00
Publicação
02/11/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
31/10/2019, 00:00
Mero expediente
23/10/2019, 00:00
Petição
11/08/2019, 00:00
Petição
11/07/2018, 00:00
Concluso para Despacho
11/07/2018, 00:00
Expedição de Termo de Audiência
15/06/2018, 00:00
Documento
15/06/2018, 00:00
Documento
15/06/2018, 00:00
Publicação
07/06/2018, 00:00
Expedição de Termo de Audiência
05/06/2018, 00:00
Documento
05/06/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/06/2018, 00:00
Petição
01/06/2018, 00:00
Audiência Designada
30/05/2018, 00:00
Petição
04/05/2018, 00:00
Expedição de Carta
11/04/2018, 00:00
Petição
10/04/2018, 00:00
Publicação
06/04/2018, 00:00
Liminar
04/04/2018, 00:00
Audiência Designada
04/04/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico