Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Manayá Kaufmann Moreira Registrado(a) Civilmente Como Guilherme Kaufmann Moreira Azi Advogado: Diego Valadao Lauar (OAB:BA35101)
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0757147-20.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: MANAYÁ KAUFMANN MOREIRA registrado(a) civilmente como GUILHERME KAUFMANN MOREIRA AZI Advogado(s): DIEGO VALADAO LAUAR registrado(a) civilmente como DIEGO VALADAO LAUAR (OAB:BA35101) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0757147-20.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra MANAYA KAUFMANN MOREIRA E OUTROS, para exigência de pagamento dos tributos - Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – exercício de 2010, Inscrição Municipal 0000025798, inscritos em dívida ativa e ajuizados em dezembro de 2014. O ente público exequente manifestou-se, através de ID 262451795, tendo informado a transferência de titularidade do imóvel e requereu a retificação da executada nos autos e o prosseguimento da Ação Fiscal. Conforme petição de ID 413331754, a executada ingressou nos autos tendo informado sua adesão a REFIS, tendo requerido a suspensão dos atos constritivos executórios até o findar o parcelamento. Devidamente intimado, o ente público exequente manifestou-se, através da petição de ID 423158426, tendo requerido a suspensão da Ação de Execução Fiscal, o que fora deferido em decisão ID 431179949. Regularmento intimado, o ente público exequente informou a quitação dos créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva, razão pela qual concordou com o pedido de xtinção articulado pelo executado Em razão do exposto, presentes os requisitos de lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, considerando a devida quitação dos créditos tributários pelo executado nos autos. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em Dívida Ativa, em desfavor da executada. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 30 de outubro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito