Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ebisa Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0770305-45.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUCIANA NAZIMA (OAB:BA42748), MARCEL SCHINZARI (OAB:SP252929), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0770305-45.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra EBISA- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACÕES LTDA., para exigência de pagamento dos tributos municipais denominados Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Conservação e Limpeza e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, exercício de 2010, Inscrição Municipal 0000107261, inscritos em dívida ativa e ajuizados em dezembro de 2014. Conforme a petição de ID 80529831, a empresa executada manifestou-se na presente Execução Fiscal, informou em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do ente público, haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho judicial que ordena a citação, o que não ocorrera até aquele momento, razões pelas quais, pediu o reconhecimento da incidência do referido instituto jurídico denominado prescrição, e, a consequente extinção do crédito tributário que ampara a presente Execução Fiscal. A empresa executada manifestou-se novamente, através de petição ID 80529834, tendo informado que os créditos tributados exigidos encontravam-se prescritos, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva. Regularmente intimado, o ente público manifestou-se, conforme petição ID 80529835, e preliminarmente requereu a reunião dos processos, e no mérito pediu a total improcedência dos argumentos articulados pela empresa executada, e por fim pediu pelo prossegumento da presente Ação com a determinação da penhora online, e a condenação da Excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Conforme ID 195078605, fora proferida decisão por este Juízo de rejeição as razões apresentadas pela empresa excipiente com a determinação de proesseguimento da Ação. Regularmente intimada a empresa executada manifestou-se, através de petição de ID 331169076, tendo informado da inexistência de débitos, tendo juntado Certidão Negativa de Débito, razão pela qual requereu a extinção da Ação. A empresa executada manifestou-se novamente, através de petição ID 381654333, tendo informado que os créditos tributados exigidos encontravam-se quitados, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva. Devidamente intimado, o representante legal do ente público manifestou-se, através de petição de ID 413665110, tendo informado da mudança de titularidade do imóvel sobre o qual recaem a presente Ação Executiva, razão pela qual requereu a inclusão de FRANCISCO CARLOS PORTELA DA SILVA no polo passivo da presente demanda. Ao final, informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, razão pela qual requereu a extinção da Ação, assim como a condenação da empresa executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão do exposto, presentes os requisitos em lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela executada nos autos. Determino a Secretaria desta Vara de Fazenda Pública a inclusão no polo passivo da adquirente do imóvel tributado FRANCISCO CARLOS PORTELA DA SILVA, com as formalidades de praxe. Condeno os executados nos autos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, aplicando-se o Princípio da Causalidade, ao qual tem como fundamento, de que aquele que der causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes, ao qual arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, que deverão ser atualizados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Condeno os executados, ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor dos executados. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari(BA), 30 de outubro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito