Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Industria E Comercio De Confeccoes La Moda Ltda Advogado: Edemar Soratto (OAB:SC19227)
Reu: Mania Da Moda Artigos Do Vestuario Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: MONITÓRIA n. 8002031-98.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA Advogado(s): EDEMAR SORATTO (OAB:SC19227)
REU: MANIA DA MODA ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial preenche os requisitos legais e encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do que determina o art. 700 do Código de Processo Civil. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8002031-98.2019.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Laje cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor indicado e de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como, para, querendo, oferecer embargos à ação monitória, hipótese em que será suspensa a eficácia do mandado ora expedido até o julgamento em primeiro grau. Comunique-se à parte ré que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal o isentará do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 701, §1º, do CPC e que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, sendo que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial " (CPC, art. 702, § 2º). Informe-se, ao demandado ainda que, no prazo para oferecimento dos embargos, lhe é facultado requerer o parcelamento dos valores devidos, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários, situação em que poderá adimplir o valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916 do CPC). Havendo o cumprimento integral do mandado monitório, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Laje (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO