Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Beatriz Guedes Machado Mello Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:BA47624) Advogado: Daniella Maria De Oliveira Sobrinho (OAB:BA44745)
Reu: Procuradoria Geral Do Município De Camaçari
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011144-28.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
AUTOR: MARIA BEATRIZ GUEDES MACHADO MELLO Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624)
REU: Procuradoria Geral do Município de Camaçari e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8011144-28.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. Quanto à preliminar de incompetência deste juízo, arguida pelo ente público requerido, por ser matéria de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, já fora acolhida, conforme Decisão proferida na presente Ação, conforme ID 384989141. No mérito,
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATORIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA, ajuizada por MARIA BEATRIZ GUEDES MACHADO MELLO contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, que tem como objeto a condenação do ente público requerido à repetição de suposto indébito tributário, em decorrência do reconhecimento de ilegalidade no arbitramento de ofício pela Administração Fazendária do Município de Camaçari sobre o valor da transação de bem imóvel adquirido pela requerente nos autos. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a petição inicial, resultou demonstrado de que a requerente adquiriu bem imóvel, com dimensão total de 564 m² (quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), sendo que a requerente informou como valor de negócio jurídico no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), localizado em Guarajuba, no distrito de Monte Gordo, nesta Comarca de Camaçari, com inscrição nº 18575, conforme prova documental, ID 196700801, tratando-se, portanto, de valor totalmente em desacordo com a realidade do mercado imobiliário no Distrito de Monte Gordo, considerando a dimensão do imóvel e a sua localização, e, por sua vez, o ente público requerido avaliou o bem imóvel, inicialmente, no valor de R$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), que após ser contestado pela requerente e pelo alienante do bem imóvel, em Requerimento Administrativo, ID 196700794, fora fixado o valor de mercado do bem imóvel em R$ 1.297.200,00 (um milhão duzentos e noventa e sete mil e duzentos reais). O Município de Camaçari demonstrou, conforme prova documental juntada aos autos da presente Ação, ID 367042119, a realização de Procedimento Administrativo n° 62528/2023, que fora iniciado de ofício, por requisição do Auditor Fiscal, em razão de que o próprio ente público entendeu que o valor declarado pelo contribuinte não correspondia ao valor venal do imóvel para fins de imposto sobre a transmissão de bens imóveis, com parecer bem fundamentado, concluindo que fora levado em consideração a localização, transações semelhantes, média ponderada de anúncios, negócios, construções e empreendimentos no entorno, topografia, conservação e fator de apreciação, bem como a área de extensão, natureza da gleba e atendimento da função social da propriedade aliado ao valor de mercado atual, e, mesmo com conhecimento da decisão, e munido da guia para pagamento, a requerente não impugnou o novo lançamento na via administrativa, conforme previsão do §2°, do art. 109, do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari. Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pela requerente em desfavor do Município de Camaçari, haja vista a possível lesão irreparável em desfavor da Fazenda Pública Municipal de Camaçari, e, em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação, com amparo legal no artigo 487, inciso I, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação em honorários de sucumbência, haja vista que este pedido é incabível neste grau de jurisdição. Intime-se o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 23 de setembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito