Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mg3 Distribuidora De Bebidas Eireli Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004)
Reu: Naiara De Jesus Silva - Epp Advogado: Victor Sacramento Prazeres (OAB:BA41618) Advogado: Ubiratan Nascimento Andrade Filho (OAB:BA44546) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000524-44.2014.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
AUTOR: MG3 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004)
REU: NAIARA DE JESUS SILVA - EPP Advogado(s): VICTOR SACRAMENTO PRAZERES (OAB:BA41618) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0000524-44.2014.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MG3 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EIRELI, em face de NAIARA DE JESUS SILVA EPP, colimando obter a condenação da acionada ao pagamento de débito decorrente de transação comercial realizada. Em suas razões, a parte autora disse ser credora da importância de R$ 17.168,38 (dezessete mil cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), em virtude da relação comercial entre as partes, existindo diversos boletos em aberto, tendo a requerida recebido a mercadoria, sem, contudo, adimpli-las. Esclareceu que os documentos que instruem a inicial constituem prova escrita que atestam inclusive o recebimento das mercadorias pela acionada, legitimando a propositura da ação de cobrança. Juntada de documentos. Em ID 11417860 – fls. 21/22, a parte ré apresenta contestação, pugnando em sede de preliminar a carência da ação argumentando a falta de documentos necessários para a propositura da demanda, sustentando que não é devedora da quantia cobrada. No mérito, que a ação seja julgada improcedente, requerendo em sede de reconvenção a condenação da parte autora em dobro do que veio exigir, por se tratar de cobrança indevida. Audiência de conciliação prejudicada, ante a ausência da parte ré que não foi intimada para a assentada (ID 11417860 – fl. 43/44). Nova audiência conciliatória realizada em ID 162330686, porém, sem êxito de acordo entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Sem delongas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto tratar-se de questão que não reclama dilação probatória. Persegue a parte autora o recebimento de valores decorrentes de relações comerciais realizadas pela acionada mediante compra e entrega de produtos, conforme demonstrado em notas fiscais/recibos, sem, contudo, terem sido estas quitadas. A respeito da preliminar arguida na contestação, verifico que razão não assiste à requerida. A ré aduziu a carência da ação, alegando a falta de documentos necessários para a propositura da ação. Contudo, observa-se sua assinatura nas notas fiscais/recibos, para fins de confirmar o recebimento de mercadorias, tratando-se de elementos necessários à demonstração do direito. Dito isto, rejeito a preliminar vindicada. Superado isto, passo a analisar o mérito da demanda. Estabelece o art. 389, do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Analisando os autos, evidencia-se que a parte autora logrou em demonstrar o direito subjetivo de crédito e a sua titularidade, bem assim a qualidade de devedora em relação à parte requerida. Contudo a parte autora só comprovou uma parte do débito alegado, o que inviabiliza a análise do valor total pleiteado. Vejamos. Embora a demandante informe a falta de pagamento de vários boletos, os quais a época totalizava a quantia de R$ 17.168,38, apenas se desincumbiu em demostrar o débito referente a dois boletos, com a sua respectiva comprovação de entrega da mercadoria. Ou seja, embora alegada a inadimplência de uma dívida maior resultado de vários boletos em aberto, limitou-se em cumprir seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito referente apenas a dois boletos, com a juntada em ID 11417860 – fl. 10 do boleto de valor R$ 3.602,60 vencido em 28/02/2013, cuja entrega da mercadoria também restou demonstrada com a assinatura da ré no respectivo canhoto; e no ID 11417860 – fl. 11 do boleto de valor R$ 3.136,30 vencido em 21/07/2012, cuja entrega também ficou comprovada com a assinatura da ré no campo destinado ao ateste de recebimento por parte dela. Assim, apenas os dois boletos mencionados podem ser considerados a título de cobrança, tendo em vista que foram os únicos que restaram comprovados no tocante a dívida informada (ID 11417860 – fl. 10/11). Por outro lado, resta salientar que de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em sua contestação, a parte ré anexou alguns comprovantes de pagamento, mas nenhum deles diz respeito aos dois boletos citados. Ademais, qualquer irregularidade no recebimento das mercadorias e inidoneidade nos documentos deveria ser arguida objetiva e concretamente pela requerida e por esta também comprovada, não se desincumbindo desse ônus. Assim, verificando-se concretamente a entrega e o recebimento das mercadorias entre a autora e a requerida, além da emissão dos boletos diretamente em nome desta última, resta comprovado o liame jurídico entre as partes e a obrigação da requerida em efetuar o pagamento das mercadorias adquiridas e devidamente recebidas. Diante do apresentado, ante a ausência de comprovação por parte da ré do pagamento dos aludidos boletos, restou incontestável que a requerida é devedora da parte autora, e entendo devido como valores do débito, o correspondente a quantia de R$ 3.602,60 e de R$ 3.136,30, a ser atualizados e corrigidos respectivamente nos parâmetros legais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a acionada a pagar à parte autora os valores originários nos boletos de R$ 3.602,60 vencido em 28/02/2013 e R$ 3.136,30 vencido em 21/07/2012 devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveria ter ocorrido cada um dos pagamentos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo dispendido e o trabalho realizado pelo profissional que representa a parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito