Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: O Municipio De Maragojipe
Autor: Valdick Dos Santos Silva
Autor: Empreiteira E Servicos Gerais Conceicao Ltda Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.0000779-35.2006.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: VALDICK DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
REU: O MUNICIPIO DE MARAGOJIPE SENTENÇA RELATÓRIO EMPREITEIRA E SERVIÇOS GERAIS LTDA, representada por VALDICK DOS SANTOS SILVA, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE, alegando ter firmado contrato de prestação de serviços no valor total de R$ 20.000,00, dos quais recebeu apenas R$ 10.000,00, restando em aberto o valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação alegando que o saldo remanescente não foi pago porque não teriam sido observados os preceitos dos arts. 73 e 69 da Lei 8.666/93, afirmando que as obras não teriam sido concluídas e entregues. Em réplica, o autor afirmou que as obras foram concluídas e entregues, não havendo defesa por parte do réu, mas sim confissão ficta da dívida. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida diz respeito ao pagamento de saldo contratual remanescente por obras alegadamente realizadas pela parte autora em benefício do Município réu. O art. 37, XXI da Constituição Federal estabelece que as obras, serviços e fornecimentos contratados pela Administração Pública devem manter suas condições efetivas da proposta. No mesmo sentido, a Lei 8.666/93 assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. No caso dos autos, restou demonstrada a existência do vínculo contratual entre as partes através do contrato anexado à inicial. O valor pactuado foi de R$ 20.000,00, tendo o réu efetuado pagamento parcial de R$ 10.000,00, conforme comprova a documentação acostada. O Município réu sustenta que o não pagamento do saldo remanescente decorre da não observância dos arts. 73 e 69 da Lei 8.666/93, que tratam do recebimento das obras e da obrigação do contratado de reparar vícios/defeitos. Contudo, não apresentou qualquer elemento probatório que sustente suas alegações. O art. 373, II do CPC atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município demonstrar que as obras não foram concluídas ou apresentavam irregularidades que justificassem a retenção do pagamento. De acordo com o art. 149, da Lei de Licitações, “a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa”. No mesmo sentido é a redação do art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93, que regia a matéria à época: Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. O pagamento parcial já realizado (R$ 10.000,00) induz ao reconhecimento da regular prestação dos serviços, pois, conforme art. 63, § 2º, III da Lei 4.320/64, a liquidação da despesa pública tem como base os comprovantes da entrega do material ou prestação do serviço. Ademais, caso houvesse irregularidades na execução contratual, deveria o Município ter adotado as medidas previstas nos arts. 78 e 87 da Lei 8.666/93 – vigente à época, rescisão contratual e/ou aplicação de penalidades, o que não ocorreu. Como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., p. 245): "o poder-dever de sancionar da Administração há de ser exercido quando constatada a infração, não sendo facultado à autoridade competente deixar de aplicá-la sob pena de responsabilidade funcional." Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA. MUNICÍPIO DE VIÇOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO ENTE PÚBLICO DA INEXECUÇÃO DAS OBRAS. PROVA NOS AUTOS QUE INDICAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07001568020168020057 Viçosa, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022). Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Sem custas, por força do art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000779-35.2006.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe