Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: E. G. De Souza Prestadora De Servicos - Me
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Elian Gomes De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001968-16.2010.8.05.0191
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ELIAN GOMES DE SOUZA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0001968-16.2010.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida, sob o argumento de que a decisão foi contraditória, uma vez que não teria ocorrido abandono. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial. Pois bem. Analisando a decisão proferida, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos. Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência entende que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, importando em dificuldade na compreensão ou interpretação. Outrossim, há contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. O Despacho de ID. 422817580 apresentou expressamente que o feito seria extinto em caso de silêncio, sendo que o exequente não se manifestou nos autos. O que se percebe é mera insatisfação com o julgado, sendo análise incabível pela via apresentada. Portanto, não vislumbro nenhum ponto a ser sanado na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeita-los. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 25 de outubro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA