Conclusos para despacho12/05/2026, 15:47
Decorrido prazo de EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS em 01/03/2023 23:59.11/05/2026, 11:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.11/05/2026, 11:58
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 01/03/2023 23:59.11/05/2026, 11:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.11/05/2026, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)11/05/2026, 11:04
Juntada de Petição de petição06/05/2026, 00:29
Decorrido prazo de EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 23:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 23:56
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 23:56
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 23:56
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:25
Decorrido prazo de EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:13
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:13
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 29/11/2024 23:59.05/04/2026, 21:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.05/04/2026, 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/04/2026, 20:52
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 07/11/2024 23:59.04/04/2026, 12:45
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 07/11/2024 23:59.04/04/2026, 12:45
Decorrido prazo de EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS em 07/11/2024 23:59.04/04/2026, 12:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.04/04/2026, 12:45
Publicado Intimação em 31/10/2024.04/04/2026, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 12:25
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 21/02/2025 23:59.24/02/2026, 22:13
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 21/02/2025 23:59.24/02/2026, 22:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.24/02/2026, 22:13
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 21/02/2025 23:59.24/02/2026, 22:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.24/02/2026, 22:12
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 21/02/2025 23:59.24/02/2026, 22:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.24/02/2026, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202524/02/2026, 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 08/03/2024 23:59.01/10/2025, 04:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório07/04/2025, 11:47
Juntada de certidão07/04/2025, 10:04
Expedição de intimação.07/04/2025, 10:02
Expedição de Certidão.07/04/2025, 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 10/03/2025 23:59.21/03/2025, 19:03
Expedição de intimação.12/02/2025, 19:41
Expedição de intimação.05/02/2025, 13:44
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 09/12/2024 23:59.26/01/2025, 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 18/11/2024 23:59.24/01/2025, 20:33
Conclusos para despacho24/01/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271.
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 4 de novembro de 2024 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271.
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 4 de novembro de 2024 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271.
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 4 de novembro de 2024 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271.
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 4 de novembro de 2024 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença03/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 00:56
Expedição de Certidão.28/11/2024, 17:55
Expedição de intimação.28/11/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271.
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 4 de novembro de 2024 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id.407270447), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV no id. 407270447, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao ofício RPV id.407270447, qual seja: R$ 2.475,09 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271.
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 4 de novembro de 2024 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271.
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 4 de novembro de 2024 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271.
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão retro. VALENçA - Ba., 4 de novembro de 2024 ERIVAN LOPES DOS SANTOS Escrivão/Diretor de Cartório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id.407270447), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV no id. 407270447, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao ofício RPV id.407270447, qual seja: R$ 2.475,09 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id.407270447), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV no id. 407270447, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao ofício RPV id.407270447, qual seja: R$ 2.475,09 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id.407270447), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV no id. 407270447, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao ofício RPV id.407270447, qual seja: R$ 2.475,09 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Expedição de intimação.04/11/2024, 14:51
Expedição de intimação.04/11/2024, 14:50
Ato ordinatório praticado04/11/2024, 14:50
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id.407270447), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV no id. 407270447, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao ofício RPV id.407270447, qual seja: R$ 2.475,09 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id.407270447), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV no id. 407270447, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao ofício RPV id.407270447, qual seja: R$ 2.475,09 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id.407270447), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV no id. 407270447, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao ofício RPV id.407270447, qual seja: R$ 2.475,09 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Edvaldo Santos Da Silva Advogado: Adolfo Sousa Roza (OAB:BA19313) Advogado: Carlo Eduardo Cruz Lisboa (OAB:BA40431) Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081)
Executado: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501295-07.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: EDVALDO SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADOLFO SOUSA ROZA registrado(a) civilmente como ADOLFO SOUSA ROZA (OAB:BA19313), CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA (OAB:BA40431), LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0501295-07.2016.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Compulsando aos autos, nota-se que o Município foi intimado para promover o pagamento do ofício RPV (id.407270447), no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro das verbas. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Eis o breve relatório, decido. Em leitura aos autos, verifica-se que foi expedido ofício RPV no id. 407270447, contudo, não houve o pagamento voluntário do ofício. Sendo advertida a parte executada que o não pagamento resultaria em sequestro dos valores. Sendo assim, nos termos do art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/09, não ocorrendo o pagamento do ofício RPV no prazo estabelecido em lei, cabível o sequestro de numerário. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. DEFERIMENTO DE SEQUESTRO DE VALORES. Inercia do Município que foi intimado para comprovar o depósito dos valores de RPV. Ordem que não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Incidência do § 3º, do art. 100, da CRFB. Ultrapassado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrega da requisição por ordem do Juiz, sem pagamento, cabível o sequestro de valores. Precedentes do STJ. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 8021352-96.2019.8.05.0000, da comarca de Iguaí, na qual figuram como agravante e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80213529620198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020)
ANTE O EXPOSTO, determino o sequestro da quantia devida no valor correspondente ao ofício RPV id.407270447, qual seja: R$ 2.475,09 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e nove centavos ), através do sistema SISBAJUD em contas do executado, com a respectiva e necessária transferência do valor para uma conta judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 19 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Expedição de intimação.30/10/2024, 17:43
Expedição de Certidão.30/10/2024, 17:43
Expedição de intimação.29/10/2024, 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line19/08/2024, 17:35
Conclusos para despacho30/07/2024, 09:30
Proferido despacho de mero expediente10/07/2024, 12:49
Conclusos para despacho20/06/2024, 13:27
Decorrido prazo de ADOLFO SOUSA ROZA em 07/03/2024 23:59.09/03/2024, 08:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.09/03/2024, 08:14
Decorrido prazo de CARLO EDUARDO CRUZ LISBOA em 07/03/2024 23:59.09/03/2024, 08:14
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 22:14
Publicado Intimação em 29/02/2024.06/03/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202406/03/2024, 03:56
Publicado Intimação em 29/02/2024.06/03/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202406/03/2024, 03:54
Publicado Intimação em 29/02/2024.06/03/2024, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202406/03/2024, 03:54
Expedição de intimação.27/02/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado27/02/2024, 11:25
Expedição de intimação.18/12/2023, 13:46
Expedição de Ofício.18/12/2023, 13:46
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 09:41
Expedição de intimação.19/10/2023, 16:13
Expedição de Ofício.19/09/2023, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/09/2023, 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 04/07/2023 23:59.25/08/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 00:10
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.22/07/2023, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202329/06/2023, 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.29/06/2023, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/06/2023, 16:00
Ato ordinatório praticado27/06/2023, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/06/2023, 15:59
Expedição de certidão de publicação no dje.27/06/2023, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/06/2023, 20:44
Expedição de certidão de publicação no dje.19/06/2023, 20:44
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 20:44
Conclusos para despacho15/06/2023, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202312/06/2023, 03:45
Publicado Certidão de publicação no DJe em 05/06/2023.12/06/2023, 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/03/2023 23:59.10/06/2023, 17:46
Juntada de Petição de petição04/06/2023, 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/06/2023, 09:38
Expedição de certidão de publicação no dje.02/06/2023, 09:38
Expedição de intimação.04/04/2023, 12:50
Proferido despacho de mero expediente04/04/2023, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/04/2023, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/04/2023, 12:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução27/02/2023, 00:55
Conclusos para despacho23/02/2023, 10:58
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/02/2023, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/02/2023, 14:56
Expedição de intimação.13/02/2023, 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/02/2023 23:59.05/02/2023, 06:59
Proferido despacho de mero expediente11/01/2023, 17:05
Expedição de intimação.11/01/2023, 17:05
Conclusos para despacho07/11/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 21:59
Expedição de intimação.27/10/2022, 09:38
Ato ordinatório praticado27/10/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 01:14
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 01:14
Publicação23/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/09/2022, 00:00
Mero expediente15/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho17/08/2022, 00:00
Publicação08/06/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico06/06/2022, 00:00
Procedência05/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho07/03/2022, 00:00
Publicação26/01/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico25/01/2022, 00:00
Expedição de documento24/01/2022, 00:00
Concluso para Despacho24/01/2022, 00:00
Mero expediente24/01/2022, 00:00
Expedição de Mandado14/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico08/09/2021, 00:00
Publicação08/09/2021, 00:00
Desarquivamento26/08/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual26/08/2021, 00:00
Mero expediente25/08/2021, 00:00
Concluso para Despacho18/06/2021, 00:00
Definitivo07/06/2021, 00:00
Publicação25/05/2021, 00:00
Publicação25/05/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico24/05/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico24/05/2021, 00:00
Mero expediente18/05/2021, 00:00
Documento26/01/2021, 00:00
Concluso para Despacho26/01/2021, 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso08/01/2021, 00:00
Expedição de Ofício09/08/2019, 00:00
Documento09/08/2019, 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso09/08/2019, 00:00
Expedição de Certidão24/05/2019, 00:00
Concluso para Despacho21/05/2019, 00:00
Expedição de Mandado16/05/2019, 00:00
Publicação14/04/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/04/2019, 00:00
Procedência09/04/2019, 00:00
Concluso para Sentença01/04/2019, 00:00
Mero expediente11/02/2019, 00:00
Concluso para Sentença05/11/2018, 00:00
Expedição de Certidão04/09/2018, 00:00
Publicação05/08/2018, 00:00
Expedição de Mandado03/08/2018, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório30/07/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico30/07/2018, 00:00
Publicação26/07/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico24/07/2018, 00:00
Mero expediente18/07/2018, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória17/11/2017, 00:00
Publicação23/10/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório18/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico18/10/2017, 00:00
Expedição de Certidão31/08/2017, 00:00
Documento30/08/2017, 00:00
Publicação31/07/2017, 00:00
Publicação31/07/2017, 00:00
Expedição de Certidão28/07/2017, 00:00
Expedição de Mandado28/07/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico25/07/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico25/07/2017, 00:00
Audiência Designada10/07/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório10/07/2017, 00:00
Expedição de Mandado06/07/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório13/06/2017, 00:00
Publicação25/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico22/11/2016, 00:00
Concluso para Despacho13/07/2016, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio05/07/2016, 00:00