Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Livian Eduarda Soares Carvalhoamp Cia Ltdaepp
Exequente: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Elias Melo De Carvalho Terceiro
Interessado: J. G. S. C. Terceiro
Interessado: Leonardo Ribeiro Lafeta Ornelas Terceiro
Interessado: Livian Eduarda Soares Carvalho Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600) Terceiro
Interessado: Maria Do Carmo Soares Carvalho Terceiro
Interessado: Miqueias Santos Da Hora Brito
Executado: Elias Melo De Carvalho
Executado: J. G. S. C. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750060-09.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Livian Eduarda Soares Carvalhoamp Cia Ltdaepp e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS (OAB:BA65600) DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos tributários ora perseguidos foram constituídos em 11/09/2018, segundo CDA acostada aos autos (ID 207420719). Após redirecionamento da presente execução aos corresponsáveis (ID 411641855), a excipiente LÍVIAN EDUARDA SOARES CARVALHO PACCAGNAN apresentou exceção de pré-executividade (ID 413252152). Sustenta a requerida que a sociedade empresária executada tem como única responsável tributária a sra. MARIA DO CARMO SOARES CARVALHO, em razão da partilha de bens promovida em acordo de divórcio. Devidamente intimado, o Estado não se manifestou (Ids 444602638 e 458312810). É o breve relatório. Decido. APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3. No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013). Não obstante, da análise da documentação apresentada não é possível eximir a excipiente de responsabilidade tributária, posto que não há informações sobre o quadro societário da empresa, sendo o acordo de divórcio inapto a atestar averbação de qualquer alteração contratual junto aos órgãos competentes. Ademais, a partilha de bens entre os srs. ELIAS MELO DE CARVALHO e MARIA DO CARMO SOARES CARVALHO não diz respeito à participação de demais sócios na empresa, sendo a própria excipiente mencionada somente enquanto filha do ex-casal, sem qualquer informação relevante sobre seu papel no desempenho das atividades empresariais. Ainda, tampouco há informações sobre sua retirada, permanência ou quotas, não se constatando elementos viáveis ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0750060-09.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, de modo que, não havendo novos elementos aptos a substanciar o pleito, deve-se cumprir a decisão retro (ID 411641855), com penhora online sobre o patrimônio da sra. LÍVIAN EDUARDA SOARES CARVALHO PACCAGNAN, uma vez incorporada na lide e cientificada do processo executório. Por sua vez, promova-se a citação dos demais corresponsáveis a fim de viabilizar o redirecionamento da presente execução sobre seus patrimônios pessoais, assegurando a garantia do juízo. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito