Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Biobrax Energias Renovaveis Ltda.
Apelante: Seven Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro De Carvalho (OAB:RN6889-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000734-26.2013.8.05.0245 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): WASHINGTON JOSE DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA7871-A), MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:RN6889-A)
APELADO: BIOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0000734-26.2013.8.05.0245 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de apelação contra a sentença de ID. 67154314, proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação cautelar n. 0000734-26.2013.8.05.0245, ajuizada pela SEVEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra OTAVIO JULIO DOS SANTOS, por abandono da causa. O presente recurso de apelação foi distribuído por sorteio a esta Quarta Câmara Cível, aos cuidados da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, como se verifica da certidão de ID. 67156542. Todavia, verifico que a ação cautelar objeto deste apelo é incidental à ação de interdito proibitório n. 000297-53.2011.8.05.0245, conforme petição inicial de ID. 67154271, cuja apelação fora anteriormente distribuída à Segunda Câmara Cível, ex vi da certidão de ID. 27889511 daqueles autos. Em sendo assim, verificada a conexão entre as ações, é inegável a conexão existente entre as apelações delas decorrentes, bem assim a consequente incidência, na espécie, da regra aposta no art. 160, caput, do RITJBA, segundo a qual “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil” (alteração procedida pela Emenda Regimental n. 11/2016, de 30 de março de 2016, DJe 31/03/2016), grifei. Por sua vez, o art. 930, parágrafo único, do CPC/2015, assim estabelece: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Por tais razões, determino sejam os autos redistribuídos ao eminente Relator prevento. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador, data eletronicamente registrada no sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator