Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Pereira Da Silva Advogado: Gleizer Almeida Filocre Rodrigues (OAB:PE32617-A) Advogado: Glaucia Santos Rodrigues (OAB:PE40148-A) Advogado: Auriane Oliveira Silva (OAB:BA69820-A)
Apelado: Sivaldo Pereira Advogado: Edilberto De Castro Dias (OAB:BA908-A) Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863-A)
Apelado: Procópio Da Silva Reis Filho Advogado: Edilberto De Castro Dias (OAB:BA908-A) Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863-A) Assistente: Cianara Moura Palma Bacelar Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-21.2016.8.05.0196 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GLEIZER ALMEIDA FILOCRE RODRIGUES (OAB:PE32617-A), GLAUCIA SANTOS RODRIGUES (OAB:PE40148-A), AURIANE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA69820-A)
APELADO: Sivaldo Pereira e outros Advogado(s): EDILBERTO DE CASTRO DIAS (OAB:BA908-A), ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB:BA18863-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8000101-21.2016.8.05.0196 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Pindobaçu que julgou improcedente a ação pelo rito comum de n° 8000101-21.2016.8.05.0196, ajuizada em face dos apelados, SIVALDO PEREIRA E OUTROS, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas exordias, extinguindo os processos de n.º 8000101-21.2016.8.05.0196 e 8000399-08.2019.8.05.0196, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.” (ID 65485325) Inconformado, o apelante apresentou suas razões (ID 65485339), alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. É o que importa relatar de momento. Decido. Da análise dos autos, resta configurada a incompetência deste Relator em apreciar o presente feito, uma vez que se verifica a prevenção da Terceira Câmara Cível, na pessoa da eminente Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, haja vista que lhe coube a relatoria do feito conexo ao presente, de nº 8000399-08.2019.8.05.0196. Sobre o tema, o teor do artigo 930, § Único, do Código de Processo Civil: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Demais, impende destacar ainda o teor do artigo 160 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: “Art. 160 – A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.” Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando o retorno dos autos à laboriosa Secretaria para que providencie a redistribuição do feito, observando-se a regra de prevenção pertinente aos recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator