Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Centro Automotivo Bomposto Comercio E Servicos Ltda Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464)
Reu: Bunge Alimentos S/a Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB:SP88098) Advogado: Gustavo Pacifico (OAB:SP184101) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0002208-66.2006.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: CENTRO AUTOMOTIVO BOMPOSTO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA, ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
REU: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO LUIZ YARSHELL, GUSTAVO PACIFICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 0002208-66.2006.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Perito Do Juízo: Thais Coelho De Almeida Pereira Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, ID 461300784, interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, face ao Ato Ordinatório de ID 459692330, que abriu vistas a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 459682340, protocolada pela perita judicial. Aduz a embargante que o teor do Ato Ordinatório deveria ter sido proferido por magistrado, vez que este poderia verificar o prosseguimento indevido da perícia. É o necessário a relatar. Decido. Destaca-se que pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração o mesmo deverá ser utilizado apenas contra decisão judicial. In casu, o Ato Ordinatório recorrido além de não ter sido uma decisão judicial, não apresenta qualquer teor ou cunho decisório, pacífico de reforma, uma vez que consistiu apenas em dar vistas a parte autora da petição anexada aos autos, nos exatos contornos do § 4º, art. 203 do CPC. Nesses termos, colaciono jurisprudência assente a matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão ante a suposta ausência de apreciação do pedido de tutela recursal – Falta de requisito de admissibilidade – Concessão de prazo para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual – Ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório – Entendimento do C. STJ e inteligência, por analogia, do art. 1.001 do CPC – Irrecorribilidade – Ausência, ademais, de quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – Embargos não conhecidos - TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 21010645320228260000 SP 2101064-53.2022.8.26.0000. Jurisprudência Publicada em 23/05/2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ATO MERAMENTO ORDINATÓRIO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A AMPARAR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Ato meramente ordinatório que se limitou a intimar a parte ao pagamento das custas. Hipótese que não encontra previsão no artigo 1.022, do diploma processual. Assim, ausente pronunciamento judicial apto a amparar alegação de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios. Frise-se que o ato ordinatório apenas determinou o recolhimento do preparo recursal em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da desistência do agravo de instrumento em que se pretendeu demonstrar a hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Abuso na utilização dos embargos declaratórios que poderá implicar sanção, nos termos do artigo 80, VII e artigo 81, do CPC. Inteligência do artigo 932, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 514123320218190000 - Jurisprudência Publicada em 02/12/2021. Ademais, em atenção ao princípio da concentração dos atos, e observando a manifestação do embargante nos embargos em análise, destaco que o pedido pericial teve como lume os esclarecimentos indicados em petição de ID 318730245, acerca das benfeitorias realizadas/edificadas pela parte autora no imóvel objeto do contrato, a fim de verificar os possíveis danos materiais e lucros cessantes sofridos pela autora, conforme vindicado na petição inicial. Dessa maneira, asseguro que a documentação solicitada pela expert designada (ID 459682340) apresentam coerência e correlação com os pedidos vindicados pelo autor na inicial. De outro lado, não existe nos autos nenhum indicativo que a perícia técnica se limitaria apenas a avaliação venal do imóvel, como mencionou a embargante no aclaratórios em apreciação. Nessa toada, insta ainda mencionar que a decisão de ID 318730509 foi clara ao mencionar que a parte autora arcará com os honorários periciais considerando o pedido de avaliação do imóvel, para verificação de eventuais danos materiais e lucros cessantes. ISTO POSTO, considerando as ponderações acima delimitadas, refuto improcedente os embargos de declaração de ID 461300784. Prossiga o feito. Intime-se a expert designada prosseguimento da perícia. Publique-se e intimem-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito