Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Salvador Pilots Servicos De Praticagem De Portos Da Baia De Todos Os Santos Sc L Advogado: Ivan Ribeiro Do Vale Junior (OAB:BA15786) Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252)
Reu: Rosenilda Luna Almeida Advogado: André Luiz Lima Brandão (OAB:BA6550) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0127150-44.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: SALVADOR PILOTS SERVICOS DE PRATICAGEM DE PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SC L Requerido(a)
REU: ROSENILDA LUNA ALMEIDA SALVADOR PILOTS - SERVIÇOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS S/C LTDA ajuizou ação de indenização por perdas e danos materiais e morais (id 141353650) contra ROSENILDA LUNA ALMEIDA, alegando, em síntese, que a ré, na condição de funcionária da empresa, participou de esquema de desvio de valores mediante endosso e depósito de cheques referentes a pagamentos de serviços de praticagem. Sustenta que os desvios ultrapassaram o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Requer a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e morais, além da indisponibilidade dos bens da requerida. Em contestação (id 141353658), a ré nega os fatos narrados na inicial, argumentando que jamais reteve, apropriou-se ou desviou qualquer quantia pertencente à empresa autora. Alega que sua confissão perante a autoridade policial foi obtida sem a presença de advogado. Impugna o valor alegado dos desvios e contesta o pedido de danos morais. Réplica apresentada (id 141354111). A tutela provisória foi indeferida (id 141354112). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos alegados desvios de valores da empresa autora e consequente dever de indenizar danos materiais e morais. A materialidade dos desvios e a autoria por parte da ré restaram comprovadas através de sua confissão prestada perante a autoridade policial (id 141353652)), onde declarou que "há cerca de dois anos passou a envolver-se em um esquema de desvios de valores, referente a pagamentos de serviços de praticagem, feitos em carteira" e que "os cheques dos pagamentos de serviços feitos por agências de navegação eram endossados mediante carimbos ao portador, sendo depositados nas contas da interrogada (...)". A alegação da ré de que a confissão foi obtida sem a presença de advogado não tem o condão de invalidá-la, uma vez que não há prova de qualquer coação ou vício de consentimento. Ademais, o depoimento é rico em detalhes sobre o modus operandi dos desvios, demonstrando conhecimento específico dos fatos confessados. Embora comprovada a participação da ré nos desvios, o valor exato do prejuízo material suportado pela autora demanda apuração específica, uma vez que não há nos autos prova cabal do montante desviado. A própria inicial apresenta divergência entre o valor alegado de R$ 1.000.000,00 e o valor atribuído à causa de R$ 4.645,63. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Em que pese a gravidade da conduta da ré, não há comprovação nos autos de que os fatos tenham causado efetivo abalo à reputação ou à honra objetiva da pessoa jurídica autora perante terceiros. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227), mas para tanto é necessária prova concreta da lesão à sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em tela. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0127150-44.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré ROSENILDA LUNA ALMEIDA a ressarcir os danos materiais causados à autora, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros legais mensais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo; b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetiva lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Em face do princípio da causalidade condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito