Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Da Gloria Dos Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0511502-65.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA DA GLORIA DOS SANTOS Requerido(a) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. MARIA DA GLORIA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT. Aduziu, em síntese, que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. A parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. O autor foi submetido à perícia médica. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em questão, a perícia concluiu pela existência de invalidez permanente. Ocorre que na seara administrativa a parte autora já recebeu quantia igual ou superior àquela que é alcançada pelos parâmetros apontados pela perícia judicial. Dessa maneira, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Quanto ao pedido de correção monetária, este também é improcedente, de vez que a correção monetária em casos que tais apenas tem lugar se o pagamento administrativo não é efetuado no prazo de 30 dias. Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABÍVEL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS - SÚMULA 580 STJ - NÃO APLICÁVEL. Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização de seguro DPVAT não é devida quando o pagamento administrativo da indenização ocorre dentro do prazo legal de 30 dias (art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74). A Súmula 580 do STJ não é aplicável em hipóteses nas quais a indenização de seguro DPVAT é paga tempestivamente na seara administrativa. (TJ-MG - AC: 10000180685497001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, não havendo prova alguma nos autos de que o pagamento não obedeceu ao prazo acima apontado, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Há de se pontuar ainda que, nos termos do art. 373 I do CPC, cabe a parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, acontece que da análise dos autos, verifico que a mesma não juntou prova capaz de demonstrar que o pagamento efetuado pela ré, não obedeceu o prazo de trinta dias, conforme art. 5, § 1º da lei 6194/1974. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511502-65.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o(a) demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a obrigação em razão da gratuidade da justiça deferida. Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré. Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado. P. R. I. Salvador, 24 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito