Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603)
Reu: Espólio De Hermano José De Oliveira Neto Advogado: Marcos Aurelio Pinheiro Silva (OAB:BA14275) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000103-40.2016.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603)
REU: Espólio de Hermano José de Oliveira Neto Advogado(s): MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA (OAB:BA14275) SENTENÇA 01
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000103-40.2016.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ESPÓLIO DE HERMANO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, neste ato representado por sua esposa PALMIRA ROCHA DE OLIVEIRA e seu filho ADÍLIO ROCHA DE OLIVEIRA, em face da sentença ID 180141651. Requer a reforma da decisão a que foi intimado a receber o valor expropriado a título de indenização, injusto e contraditório diante dos demais vizinhos que foram indenizados. Aduz que os motivos que se requer para que seja reformada a decisão é em razão que as informações que foram trazidas a este juízo não correspondem a verdade e existe prova das contradições de uma indenização com outra semelhante, cujos valores pagos bastante contraditórios com áreas vizinha e semelhantes. Postula o recebimento dos embargos para fins de correção da sentença ora proferida. Devidamente intimada a embargada apresentou contrarrazões ID 226134920, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os presentes Embargos de Declaração, haja vista que são tempestivos e, por conseguinte, passo a sua análise. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). O Ilustre Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração: "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambigüidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris., p. 732). Importa ressaltar que a omissão se traduz pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado. “Obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 256). Pode-se definir o erro material, conforme assim admitido na jurisprudência: «[…] 1. O erro material verifica-se “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (“Curso de Direito Processual Civil”, 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287). Alega o embargante requerer a reforma da decisão a que foi intimado a receber o valor expropriado a título de indenização, injusto e contraditório diante dos demais vizinhos que foram indenizados, tendo em vista que as informações trazidas aos autos não são verídicas. Consultando os autos, verifico que não merece prosperar a pretensão do embargante, visto que não se verifica no decisum embargado qualquer vício passível de correção por meio de embargos declaratórios. A embargante se mostra insatisfeita com a sentença prolatada por este juízo. Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão de reforma, no sentido de reconsiderar a forma de determinação que este juízo empregou, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, ou ainda, deseje esta informar o não cumprimento de determinação judicial, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, qual seja, apelação, não sendo os embargos de declaração a espécie recursal eleita cabível, levando-se em consideração as pretensões da recorrente em cotejo com as hipóteses de incidência previstas no art. 1.022 do CPC. Posto isso, REJEITO os embargos interpostos. Saliento à parte embargante que a reiteração do recurso poderá ensejar a configuração de expediente protelatório, sancionado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Caso haja a propositura de recurso de apelação, proceda a Secretaria com a abertura de vistas à parte apelada, pelo prazo legal, remetendo em seguida o feito ao Egrégio TJBA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE RIACHO DE SANTANA/BA, 23 de fevereiro de 2023. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO