Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2025 23:59.05/02/2025, 19:53
Decorrido prazo de ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 18:03
Arquivado Definitivamente11/12/2024, 08:26
Baixa Definitiva11/12/2024, 08:26
Publicado Intimação em 19/11/2024.03/12/2024, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202403/12/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8013344-37.2024.8.05.0039.
Requerente: Willams De Oliveira Silva Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Requerido: Cleucia Santana Dos Santos Terceiro
Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013344-37.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: WILLAMS DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: CLEUCIA SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013344-37.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre WILLAMS DE OLIVEIRA SILVA e CLEUCIA SANTANA DOS SANTOS. No termo de acordo de ID nº 471261636, os divorciandos declararam que o casamento não resultou no nascimento de filhos; dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si; convencionaram que a divorcianda continuará a usar o nome de casada. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de sairem do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, acaso conste da peça de acordo. Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício. P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8013344-37.2024.8.05.0039.
Requerente: Willams De Oliveira Silva Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Requerido: Cleucia Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013344-37.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: WILLAMS DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: CLEUCIA SANTANA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013344-37.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos. Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito. I - Do documento de identificação pessoal das partes Da análise dos autos, verifico que os Autores não juntaram quaisquer documentos de identificação. Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 320 Código de Processo Civil, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, levando em consideração que os documentos de identificação do autor servem, em síntese, para comprovar a validade da procuração e para atestar a veracidade da qualificação das partes, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de identificação pessoal de ambas as partes, sob pena de não homologação do acordo. II - Da certidão de casamento Da análise dos autos, verifico que os Autores não juntaram a Certidão de casamento nos autos. Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 320 Código de Processo Civil, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, levando em consideração que a certidão de casamento é indispensável para a ação de divórcio, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Casamento das partes, sob pena de não homologação do acordo. III - Do comprovante de residência Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar sua residência. Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a indicação do domicílio é um dos requisitos da petição inicial, bem como que, conforme o art. 320 do mesmo diploma legal, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, que demonstre onde se encontra domiciliada, e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes Os acordantes requereram, na petição inicial, que seja concedida em seu favor a gratuidade de justiça. Com efeito, o Código de Processo Civil viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Outrossim, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa. Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido. Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Após, manifestando-se a parte ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as devida certificações, para o regular prosseguimento da marcha processual. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Expedição de intimação.14/11/2024, 12:59
Homologada a Transação14/11/2024, 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a WILLAMS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 078.451.945-57 (REQUERENTE).14/11/2024, 10:09
Conclusos para julgamento14/11/2024, 09:42
Conclusos para decisão14/11/2024, 09:37
Juntada de Petição de outros documentos12/11/2024, 16:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.10/11/2024, 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202410/11/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8013344-37.2024.8.05.0039.
Requerente: Willams De Oliveira Silva Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985)
Requerido: Cleucia Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013344-37.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR: WILLAMS DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: CLEUCIA SANTANA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013344-37.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos. Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito. I - Do documento de identificação pessoal das partes Da análise dos autos, verifico que os Autores não juntaram quaisquer documentos de identificação. Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 320 Código de Processo Civil, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, levando em consideração que os documentos de identificação do autor servem, em síntese, para comprovar a validade da procuração e para atestar a veracidade da qualificação das partes, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de identificação pessoal de ambas as partes, sob pena de não homologação do acordo. II - Da certidão de casamento Da análise dos autos, verifico que os Autores não juntaram a Certidão de casamento nos autos. Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 320 Código de Processo Civil, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, levando em consideração que a certidão de casamento é indispensável para a ação de divórcio, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Casamento das partes, sob pena de não homologação do acordo. III - Do comprovante de residência Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar sua residência. Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a indicação do domicílio é um dos requisitos da petição inicial, bem como que, conforme o art. 320 do mesmo diploma legal, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, que demonstre onde se encontra domiciliada, e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes Os acordantes requereram, na petição inicial, que seja concedida em seu favor a gratuidade de justiça. Com efeito, o Código de Processo Civil viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Outrossim, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa. Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido. Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Após, manifestando-se a parte ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as devida certificações, para o regular prosseguimento da marcha processual. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 14:47
Conclusos para despacho30/10/2024, 12:07
Conclusos para decisão30/10/2024, 11:51
Distribuído por sorteio29/10/2024, 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/10/2024, 17:20