Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Everaldo Costa Neto Advogado: Marcos Luiz Costa Barbuda (OAB:BA41536)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Dt Sapeaçu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000198-20.2019.8.05.0240 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EVERALDO COSTA NETO Advogado(s): MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA (OAB:BA41536) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 0000198-20.2019.8.05.0240 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Sapeaçu Vitima: Antonio José Da Cruz Santos Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EVERALDO COSTA NETO, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. A defesa sustenta que o acusado é primário, possui residência fixa e laços familiares, incluindo uma filha menor. Argumenta que o réu, que enfrenta dificuldades com dependência química, estava em tratamento e ocupação lícita em uma casa de acolhimento. Afirma ainda que a prisão preventiva seria desnecessária, visto que a localização do acusado já foi assegurada e ele se compromete a responder ao processo, não havendo indícios de risco de fuga. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, desde que impostas medidas cautelares para garantir o prosseguimento do feito (id. 471364744). É o breve relato. Passo a DECIDIR. Pois bem. Examinados os autos, acolho as razões lançadas no parecer ministerial, estas que adoto como parte também integrante desta decisão, eis que entendo que não se impõe a manutenção da prisão preventiva da representada. Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva, conforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, deve ser aplicada somente quando outras medidas cautelares forem insuficientes para garantir os objetivos do processo. O princípio da proporcionalidade, consagrado pela Constituição Federal, exige que a privação da liberdade seja imposta como última ratio, isto é, apenas quando outras medidas menos gravosas não se mostrarem suficientes. Por seu turno, é de se valer, que o motivo da decretação da prisão, fora o fato da não localização do acusado, que foi notificado via edital, o que deixa de existir, devido a este ter se apresentado voluntariamente aos autos e se mostrado, através do seu advogado, disponível para comparecer em juízo afim de cumprir todos os atos processuais. Por fim, não vislumbro, neste momento, motivo pelo qual enseje sua prisão preventiva, em face das razões acima expandidas, devendo, no entanto, a denunciado aguardar em liberdade a regular tramitação dos autos, se fazendo presente a todos os atos processuais no qual for acionado, conforme artigos 310 e 316 do Código Processual Penal.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu EVERALDO COSTA NETO, dando a esta decisão força de ALVARÁ(S) DE SOLTURA, ao tempo em que decreto as seguintes medidas cautelares: a) Manter o endereço atualizado junto ao Juízo para fins de localização e comunicação processual; b) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado. Expeça-se alvará de soltura junto ao BNMP. No mais, cumpra-se conforme determinado no id. 470147669. Serve cópia autêntica da presente decisão como ofício/mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Sapeaçu/BA, data de liberação nos autos digitais. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza De Direito Designada