Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Mariogenio Assis Ribeiro Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000179-23.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: MARIOGENIO ASSIS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000179-23.2016.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIOGENIO ASSIS RIBEIRO contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora, policial militar, requer a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação alegando preliminarmente: (a) falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo; (b) prescrição do fundo de direito; e (c) prescrição das prestações. No mérito, sustentou a inexistência de direito, a necessidade de liquidação para definição do índice e a fixação de termo final de incorporação com a Lei Estadual n. 7.622/2000. Réplica no ID 412309073. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhimento. Embora no RE 631240 o STF tenha firmado entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, estabeleceu sua desnecessidade em caso de revisão do benefício. No caso dos autos, em que o autor pretende revisão de proventos de aposentadoria, entendo que o prévio requerimento administrativo não se faz necessário, pelo que rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, o TJBA, em julgamento do IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), fixou a seguinte tese vinculante: "as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos." Tendo em vista que a Lei Estadual n. 7.622/2000 estabeleceu novo padrão remuneratório para os servidores do Estado da Bahia, inteiramente desvinculado do anterior, e considerando que já transcorreram mais de cinco anos desde sua entrada em vigor até o ajuizamento da presente ação, em 2016, forçoso reconhecer a prescrição de todas as parcelas pleiteadas. Este entendimento está em consonância com o julgamento do RE 561836/RN pelo STF, que estabeleceu: "O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." Não há, portanto, como acolher a pretensão inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual n. 7.622/2000 até o ajuizamento da ação. O autor restou vencido, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a cobrança por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta