Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Neusa Neres Dos Santos Advogado: Ana Ivete Oliveira Lira Santos (OAB:BA65893)
Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro (OAB:RO5408) Advogado: Andreza De Oliveira Cerqueira Nascimento (OAB:BA18482) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000444-53.2022.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
AUTOR: NEUSA NERES DOS SANTOS Advogado(s): ANA IVETE OLIVEIRA LIRA SANTOS (OAB:BA65893)
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB:RO5408), ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA18482) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA SENTENÇA 8000444-53.2022.8.05.0019 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Da Estiva Vistos etc. A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Requereu a parte autora a desistência da ação sem resolução de mérito (ID.399942386), tendo a parte adversa anuído. A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC/2015, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto. A parte ré, por sua vez, concordou com o pedido de desistência, ao tempo em que requereu a condenação em honorários sucumbenciais, o que fora impugnado pela autora. Nesse sentido, considerando que a ré fora citada e apresentou contestação, cabível a condenação em honorários sucumbenciais. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tratando-se de pedido de desistência da ação de busca e apreensão, após a citação e apresentação de contestação, imperiosa se torna a condenação da autora/desistente ao pagamento do ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0428662-07.2012.8.09.0051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 26ª Vara Cível, Data de Publicação: 18/12/2017) Por mais que a autora argumente que a ré deu causa à Ação, não houve julgamento de mérito para se aferir a plausibilidade de tal assertiva. Noutro giro, a desistência fora requerida pela autora. Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC. Por todo exposto, condeno a parte autora, ora desistente, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da causa. Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido. Retire-se eventual restrição/penhora mantida em razão dos autos em epígrafo, expedindo-se ofícios, se necessário. P. I. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. BARRA DA ESTIVA/BA, 4 de julho de 2024. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito BARRA DA ESTIVA/BA, 4 de julho de 2024.