Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ubirajara Oliveira Santos Silva Advogado: Sergio Ricardo Borges Oliveira Filho (OAB:BA39183)
Executado: Cleonice Santos Silva
Executado: Engemicro Eng Eletrica E Serv De Informatica
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0026994-29.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: UBIRAJARA OLIVEIRA SANTOS SILVA e outros (2) Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO (OAB:BA39183) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0026994-29.1995.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. UBIRAJARA OLIVEIRA SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a empresa ENGEMICRO ENGENHARIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA.., com inscrição CGA nº 69637/001-48, referente à cobrança de ISS e encargos legais dos exercícios de 1993/1994. Suscita a não instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no presente feito para comprovar o abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, posto que a inclusão do sócio-gerente executado não observou o contraditório e ampla defesa. Além disso, alega que o redirecionamento da execução fiscal é indevido, uma vez que não foram praticados atos fraudulentos. Em 26/07/95, o exequente promoveu o feito executivo objetivando a cobrança de ISS dos exercícios de 1993 e 1994. Foi ordenado despacho citatório via oficial de justiça para a pessoa jurídica executada (Id 56046441), resultando a diligência negativa devido à mudança de endereço desconhecido (Id 56046442). A Fazenda Pública Municipal requereu a expedição de ofícios ao DETRAN e Telebahia (Id 56046445), também com retornos sem resultado positivo. Após esse momento, os autos foram conclusos em 17/09/97. Após esse período, em 02/09/2009, o exequente solicitou a expedição de ofício para a Secretaria da Receita Federal, a fim de remeter o endereço atualizado da empresa executada e o dos seus respectivos sócios (Id 56046452). Foi proferido por este juízo sentença de Id 56046456 reconhecendo a prescrição do crédito tributário e extinguindo o presente feito executivo. Irresignada, o Município de Salvador interpôs recurso de Apelação (Id 56046459), sustentando, em síntese, a nulidade da supracitada sentença pela ausência de contraditório do exequente acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da extinção do crédito, bem como aplicação da Súmula nº 106 do STJ em razão da inocorrência da prescrição intercorrente. O recurso foi apreciado pela 5ª Câmara Cível do TJ-BA, sendo proferida decisão monocrática de Id 56046466, sob a relatoria do Des. José Cícero Landin Neto, publicado no DJe 30/10/2010. Em seu dispositivo, foi provido em parte o recurso anulando a sentença, dando regular andamento ao presente feito executivo. Ato contínuo, o exequente requisitou o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes da pessoa jurídica executada, em virtude da dissolução irregular da empresa perante órgão da Receita Federal (Id’s 56046477 e 56046478). Deferido o pedido por este juízo (Id 56046481). Instado, o Município de Salvador apresentou manifestação (Id 448696030), aduzindo que a empresa executada já não funcionava no endereço cadastral fornecido, sendo configurado a dissolução irregular pela aplicação da Súmula nº 435, STJ, assim como não há necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no presente caso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, é possível constatar que houve a dissolução irregular da empresa ENGEMICRO ENGENHARIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA.., uma vez que resta incontroverso nos autos que a sociedade empresária não foi localizada no endereço fornecido como domicílio fiscal, caracterizando, destarte, presunção iuris tantum de dissolução irregular, a qual a parte interessada não logrou êxito em afastar. Precedentes, v.g.: STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2017; STJ, Primeira Seção, REsp 1643944 / SP, Rela. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.06.2022. Assim, como a executada não foi encontrada no endereço informado em seus cadastros, encontra-se viabilizada, por conseguinte, a possibilidade de redirecionamento da execução para satisfação do crédito exequendo. Ademais, a empresa foi extinta/baixada ainda com pendências fiscais, o que reforça a tese de dissolução irregular. Outrossim, cabe dizer que a jurisprudência do STJ entende que na execução fiscal é desnecessário a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica quando ocorreu a dissolução irregular da sociedade empresária, com aplicação das hipóteses do art. 134 e 135 do CTN. Precedentes, v.g.: STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1909732/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.06.2021; Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 2062586/SP, Rel. Min. Gurgel de Farias, DJe 23.11.2023. Desse modo, diante da liquidação voluntária da pessoa jurídica executada com débitos tributários pendentes (Id 56046478) e sua dissolução irregular (Id 56046442), o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente é cabível, devendo ser aplicado a Súmula nº 435, do STJ. Além disso, as jurisprudências expostas acima devem ser seguidas na presente execução fiscal, isso porque o precedente exposto na Exceção de Pré-Executividade (AgInt no AREsp 1797130/SP) aborda relações jurídicas de natureza cível-empresarial, distinto deste feito executivo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por meio de Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública Municipal para requerer o que for de direito. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito