Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Raissa Barreto Dos Santos Advogado: Lucas Feitosa Do Nascimento (OAB:BA48214)
Executado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804)
Executado: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A) Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892) Terceiro
Interessado: Daiane Chagas Barreto Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0330383-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Raissa Barreto dos Santos Advogado(s): LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB:BA48214)
EXECUTADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA e outros Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0330383-50.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. R.B.S., representada por sua genitora, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra MONTE TABOR – CENTRO ÍTALO-BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA e CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi sentenciado, quando as partes noticiaram a realização do acordo, conforme se vê no ID - 336159085. O acordo encontra-se devidamente ratificado pelos patronos das partes, com poderes para tanto, conforme procurações juntadas nos ID`s: 122616417 - Procuração e 122616347 - Substabelecimento. O Ministério Público se manifestou positivamente quanto à celebração do acordo, como se vê no ID - 410098075. Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. O CPC, em seus artigos 494 e 505, estabelece a regra processual geral da imutabilidade da sentença. Entretanto, é importante a análise da situação em tela a partir das considerações a seguir. De início, importante consignar que cabe ao magistrado: velar pela duração razoável do processo (artigo 139,II do CPC); promover a qualquer tempo a autocomposição (artigo 139,II do CPC). Soma-se a isso o quanto dispõe o artigo 200 do mesmo Diploma Legal onde se estabelece que Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, tem-se como possível a realização e homologação de acordo. Cabível, nesse aspecto, pontuar que se trata de direito disponível, de caráter privado, que, nos termos do artigos 840 e 841 da Lei Substantiva Pátria, faculta aos interessados, fazendo concessões mútuas, terminarem o litígio, mediante concessões mútuas, como no caso vertente. Molda-se a este posicionamento o julgado a seguir transcrito, do TJRS e TJMS, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70076584473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 06-03-2018). ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. Em se tratando de direito patrimonial disponível, não há que se falar em afronta aos artigos 494 e 505, a homologação de acordo firmado entre as partes, ainda que posterior à sentença de mérito. Em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade do processo, homologo o acordo firmado. Recurso de Apelação não conhecido. TJMS; AC-Or 2010.021584-6/0000-00, Quinta Turma. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Da leitura sistemática dos dispositivos citados e dos posicionamentos colacionados, se extrai que, sempre que possível, o processo deve ser desenvolvido no sentido de permitir a resolução do mérito da causa, sem que isto comprometa o direito das partes ao contraditório e ao devido processo legal. No caso em exame, feitas estas considerações concluo que se trata de hipótese de mitigação à regra da imutabilidade da sentença, devendo ser deferido o pedido de homologação do acordo judicial que, no caso concreto atende aos requisitos necessários para tanto. Pelo exposto, considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Comunicações necessárias, servindo o presente como CARTA/OFÍCIO/MANDADO. Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC, se de outra forma não disposto no acordo. Registre-se que acaso beneficiário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor na forma mencionada no acordo em favor da parte Autora, bem como do valor referente aos honorários devidos à DPE (Defensoria Pública do Estado da Bahia). Por fim, com relação ao acordo entabulado entre as partes, conforme colacionado no ID - 336159098, verificando que foram atendidas todas as formalidades legais e que não há óbice à homologação, conforme previsto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos. Por fim, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. Roberto Wolff Juiz de Direito