Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ana Marta Azevedo Muniz Do Rosario Advogado: Diego Costa Almeida (OAB:BA30326)
Reu: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502211-89.2018.8.05.0103
INTERESSADO: ANA MARTA AZEVEDO MUNIZ DO ROSARIO
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502211-89.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por ANA MARTA AZEVEDO MUNIZ DO ROSARIO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS na qual vindica o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, bem como a implantação da indenização no contracheque, ambos na razão de 30% sobre o salário-base. Salienta, para tanto, que a Autora, servidora pública do município de Ilhéus/BA, atua como enfermeira em carga horária de 30 horas, com vencimento de R$ 2.625,00, desde 20/07/2016. Embora seu trabalho seja realizado em condições insalubres, o município não tem pago o adicional correspondente. Aduz ainda que a Requerente já solicitou administrativamente o pagamento desse adicional, mas sem sucesso, tendo sido informada de que deveria arcar com os custos de uma perícia para comprovar a insalubridade. Vale destacar que o município reconheceu a insalubridade no ambiente de trabalho dos enfermeiros, e alguns profissionais já recebem o adicional devido. A autora alega que tem direito ao adicional de 30% sobre seu salário, com base em laudo técnico, e requer o pagamento retroativo desde sua posse. No mérito, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão da tutela antecipada e a consequente confirmação da tutela no sentido de incorporar o adicional de insalubridade aos vencimentos e pagar o valor retroativo desde a posse. Este juízo, em decisão interlocutória ID 247545235, indeferiu o pedido de tutela de urgência e, na mesma oportunidade, citou a parte ré. Citado, o Município de Ilhéus não apresentou contestação nos autos. Decretada a revelia da parte ré e intimada a parte autora a manifestar-se acerca da produção de prova em ID 425140547, a Demandante restou satisfeita com as provas colacionadas aos autos. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2. MÉRITO De início, é importante destacar que, por versar sobre direitos indisponíveis, deixo de aplicar a pena de confissão, ante a decretação de revelia. Vejamos o que leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição, Revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2017. Pág. 92): “Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC. O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi. Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: 'A revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 se: II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis'. À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência”. Explicada a correta aplicação dos efeitos da revelia no que tange à fazenda pública em juízo, passo à fundamentação do caso concreto. O cerne da lide versa sobre o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade da servidora, exercendo o cargo de enfermeira, tendo como função o trato diário com os pacientes e com os materiais de trabalho da saúde. O adicional de insalubridade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, enquanto permaneceram tais condições adversas. A teor da Constituição Federal, art. 7º, XXII, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” XXII -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança "; art.39, § 3º“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. O Estatuto do Servidor Público do Município de Ilhéus dispõe que: “Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município.” Adentrando aos autos, vislumbro o direito da Autora à percepção do adicional de insalubridade desde o mês de outubro de 2017, quando da confecção do laudo pericial ID 247545229 constatando o direito ao adicional para um colega de mesma profissão e mesmas atribuições. O termo inicial da percepção do adicional de insalubridade é devido a partir da confecção do laudo pericial, sendo incabível a retroação à data antecedente à prova técnica. Vejamos a decisão do TJMG: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ADICIONAL DEVIDO. TERMO INICIAL. CONFECÇÃO DO LAUDO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. - Comprovado o trabalho em condições insalubres, é devido o adicional respectivo, cujo termo inicial do pagamento é a data da confecção do laudo pericial, não sendo cabível a retroação ao período que antecedeu a prova técnica, pois não é dado presumir insalubridade em épocas passadas (TJ-MG - AC: 50002846520228130081, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) Ademais, ainda que se fale acerca da impossibilidade da prova emprestada, como no caso concreto, a jurisprudência pátria é clara acerca da possibilidade, senão vejamos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. O laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelo reclamante da demanda, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa. (TRT18, ROT - 0010322-30.2020.5.18.0171, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 25/05/2021 (TRT-18 - ROT: 00103223020205180171 GO 0010322-30.2020.5.18.0171, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª TURMA) É possível notar, ainda, que o laudo pericial juntado se trata de um colega que exerce as mesmas atividades, laborando inclusive em unidades de saúde similares e com o mesmo regime de trabalho, mas apenas em localidades diversas, o que não interfere na natureza do labor exercido. Reconheço, portanto, que o laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pela Autora. Noto, também, que a Acionante não percebia em seus contracheques o adicional de insalubridade no período posterior a outubro de 2017, conforme contracheques juntados em ID 247545228. Tal conduta estatal afere-se injusta, uma vez que o laudo pericial reconhecia a incidência do adicional de insalubridade e, ainda assim, não realizava os pagamentos à parte autora. Assim, diante da existência de dispositivo legal municipal que dispõe acerca da incidência do adicional de insalubridade mediante a comprovação por laudo pericial, bem como as provas carreadas aos autos de forma bem demonstrada, reconheço a procedência dos pedidos da peça vestibular em relação ao adicional de insalubridade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que REVOGO A DECISÃO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE RÉ ao (à): a) implantação do adicional de insalubridade no contracheque da Autora, na razão de 20% (grau médio) sobre o salário-base; b) pagamento retroativo do adicional de insalubridade no período compreendido entre outubro de 2017 e o mês e ano de liquidação da sentença, na proporção de 20% sobre o salário-base. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda. Sem condenação em custas. Com remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito