Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jomafer Ferro E Aco Ltda Advogado: Mohamad Soubhi Smaili (OAB:SP84625) Advogado: Fabiana Alves Da Silva Matteo (OAB:SP271118)
Executado: Npc Metalurgica Industria Eireli - Epp Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0504451-21.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: JOMAFER FERRO E ACO LTDA
Réu: NPC METALURGICA INDUSTRIA EIRELI - EPP S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 0504451-21.2018.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. JOMAFER FERRO E AÇO LTDA interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida ID 452373178, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 454606540). Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se a petição e confrontando-a com a decisão, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itabuna (BA), 29 de julho de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito