Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Bruna Stefani Nunes Gaspar Advogado: Pedro Bohrer Amaral (OAB:RS74896)
Reu: Hokma Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Reu: Carolini Denise Luciano
Reu: Daniel Cardoso Dos Santos
Reu: Fitbank Instituicao De Pagamentos Eletronicos S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001153-44.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
AUTOR: BRUNA STEFANI NUNES GASPAR Advogado(s): PEDRO BOHRER AMARAL (OAB:RS74896)
REU: HOKMA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 8001153-44.2024.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara
Vistos, etc., Apesar de ter formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, a parte requerente não colacionou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Assim, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Caso persista o interesse na concessão do benefício, deverá(ao) demonstrar, no mesmo prazo, a condição de hipossuficiente econômico, o que poderá ser feito juntando nos autos cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015, bem como cópias dos contracheques/comprovantes de recebimentos e extratos bancários e de cartões de crédito (relativos aos últimos três meses). No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar nos autos os seguintes documentos: declaração de próprio punho nesse sentido, bem como cópias dos contracheques/comprovantes de recebimento, extratos bancários e de cartões de crédito (relativos aos últimos três meses). Recolhida as custas ou apresentada as devidas comprovações, certifique-se. Após: 1. Postergo eventual pedido de liminar para ser apreciado após o contraditório. 2. Designe-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. 3. CITE-SE e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Além disso, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado. Advirta-se que, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 4. Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência e necessidade. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 7. Confiro ao presente pronunciamento força de ofício e mandado, a fim de possibilitar o seu célere cumprimento. 8. Nas hipóteses legais, vistas ao MP. 9. Diligências e intimações necessárias. Iraquara, datado digitalmente. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA