Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Supermedy Importacao E Exportacao Eireli - Epp Advogado: Jean Tavares Barbosa Duarte (OAB:SP434415)
Executado: Lidermed Equipamentos Medico-hospitalar Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003469-81.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO
EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Advogado(s): JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB:SP434415)
EXECUTADO: LIDERMED EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALAR LTDA Advogado(s): DESPACHO Na petição retro, a parte autora requereu que sejam realizadas consultas através dos Sistemas a fim de localizar o endereço da parte requerida. Como se sabe, cabe à parte autora trazer aos autos as informações necessárias ao andamento do feito, especialmente quando de se trata de Ação em que estão sendo discutidos direitos eminentemente patrimoniais. Especialmente quando se trata de violação de dados sigilosos da parte adversa em poder de órgãos públicos, a conclusão acima ganha ainda mais força, somente se procedendo à consulta ao SISTEMA INFOJUD ou a outros cadastros quando a parte interessada demonstrar que exauriu todas as tentativas para localizar a parte contrário através de seus próprios esforços. Somente de forma excepcional tal ônus pode ser atribuído ao Poder Judiciário. Neste sentido, segue tranquila a jurisprudência nacional. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA INFOJUD - CADASTRAMENTO - FACULTATIVO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS 1- A adesão ao sistema INFOJUD consiste em faculdade do magistrado, não uma imposição, consoante Provimento 192 de 2009 da Corregedoria Geral de Justiça. 2- A expedição de ofício para a Receita Federal visando a localização de bens passíveis de penhora é medida excepcional. Tendo sido arrolados bens em nome do devedor, e não alegada a sua insuficiência para arcar com o valor executado, deve o pedido ser indeferido. V.V. 1. A expedição de ofício à Receita Federal, com o objetivo de localizar bens dos executados, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se atendidos dois requisitos: a) a providência deve ser imprescindível; e b) o exeqüente deve ter anteriormente diligenciado sem sucesso para obter tais informações. 2. As informações requisitadas à Receita Federal devem se restritas às declarações de bens dos executados, mantendo-se o sigilo sobre seus rendimentos e deduções. (TJ-MG - AI: 10699070757470001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 17/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA NOS SISTEMAS BACENJUD, SIEL E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É necessário o esgotamento dos meios postos à disposição para utilização dos sistemas RenaJud e BacenJud. 2. No caso dos autos o exequente agravante não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para a localização dos devedores, eis que não houve sequer diligências de sua parte, limitando-se a requerer ao juiz a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Siel e InfoJud.(TJ-MS - AI: 14051839820168120000 MS 1405183-98.2016.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 21/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2016) No caso dos autos, a parte autora não demonstrou ter exaurido as diligências no sentido de localizar a parte adversa. Por estas razões,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003469-81.2022.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Capim Grosso indefiro o pedido da parte autora. Assim sendo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Findo o prazo, com ou sem a manifestação, volvam os processos à conclusão. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito