Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nadson Ribeiro Dos Santos Costa Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Bradescard S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8110573-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: NADSON RIBEIRO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028)
REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
APELANTE: SERGIO FABRICIO DA COSTA SILVA Advogado (s): LAISE SILVA SOUSA, VITOR SILVA SOUSA
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8110573-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. NADSON RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A, também devidamente qualificado nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e CPF inseridos indevidamente em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central em razão de débito que segundo a parte autora estaria prescrita. Pontua que a manutenção de informações sobre o referido débito no SISBACEN dificulta a aprovação de crédito no mercado, pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado que a parte acionada excluísse provisoriamente do registro do autor no SISBACEN/SCR as informações acerca da dívida prescrita, juntou documentos, citação da parte demandada. E ao final fosse confirmada a tutela provisória, condenada a parte demandada ao pagamento de danos morais em R$25.000,00 e condenação da demandada no ônus sucumbencial. Em decisão, foi deferida em favor da parte autora a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sendo indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação da parte ré, conforme ID. 406295515. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, conforme ID.408836700. Preliminarmente apresentou preliminar por ausência de condição da ação, bem como impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, em suma, pontua a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, indicando ter havido nada mais do que um exercício regular de direito. Assevera quanto as dívidas oriundas de contratos referentes a cartões de crédito Bradesco. E que muito embora a parte autora não nega a existência do débito, a incidência da prescrição não impede que a cobrança se faça de forma administrativa. Ventila que após a criação, pelo Banco Central, do Sistema de Informação sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantia de clientes, a instituição bancária requerida agora tem o dever legal de alimentar sobredito sistema. Aponta inexistir inclusão de informação em sistema restritivo de crédito, logo, não se configurando hipótese ensejadora de responsabilidade civil, requereu ao fim, a improcedência dos pedidos, inclusive indenizatório por danos morais. Por ato ordinatório, foi a parte acionada intimada para apresentar réplica. Apresentou réplica intempestivamente em petição de ID.429327575. Ato ordinatório de ID.429087388, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. A parte ré, pugnou pela produção de prova oral. Posteriormente em decisão ID.452870014, o pedido foi indeferido por se mostrar desnecessário e destituído de lógica, considerando que o acionado não acostou nenhum documento em peça de defesa. Por se tratar de matéria de direito e prova de cunho documental. Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC. RELATEI, DECIDO. Arguiu ainda, preliminar de ausência de interesse processual, tendo afirmado que o banco nunca se negou a solucionar o problema de seus clientes administrativamente, não tem acolhimento, visto haver demonstrado a parte acionante a permanência do nome nos registros do SCR após o prazo prescricional. Veio a demonstrar demonstrou o seu interesse de agir, razão pela qual rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal. Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não tem acolhimento visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação. Assim rejeito esta impugnação, por falta de amparo legal. A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Apresentou a parte acionante por meio de documentos, quanto a certidão emitida pelo Sistema de Informação de Crédito emitida pelo Banco Central do Brasil, conforme ID. 406251781, onde constam registros realizados pela parte acionada no citado sistema informatizado. Pretende a parte acionante a exclusão do nome do referido sistema mantido pelo Banco Central, e danos morais, pela inscrição realizada pela parte ré, por suposta dívida prescrita. A parte acionada, por sua vez, em sua Defesa, assevera que a inscrição corresponde a contrato regularmente firmado e não foi objeto de regular pagamento, diz inexistir negativação indevida, tampouco cobrança vexatória que justifique a condenação nos termos em que pleiteados na exordial. De acordo com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, tem o consumidor direito de ter acesso as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais arquivados sobre ele e suas fontes. Em seu parágrafo 1º e 5º, consta que o prazo para conter as informações negativas não pode ser superior a cinco anos, sendo que consumada a prescrição, não serão fornecidas informações que venham a impedir ou dificultar o acesso ao crédito junto aos fornecedores: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (grifo nosso). Portanto somente se a dívida permanecer registrada nos cadastros de restrição ao crédito por prazo superior a 05 anos, é cabível a sua exclusão. Por outra vértice, pela dinâmica da distribuição das provas, o onus probante, do Código de Processo Civil, competia a parte acionante provar quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte acionada quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte acionante, à luz do art. 373. No entanto, nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da autora, na condição de consumidora. Como dito anteriormente, a parte acionante acostou a certidão do SCR onde consta registro realizado pela empresa acionada. Portanto, cabia à parte acionada comprovar em sua defesa a relação contratual mantida com a parte acionante, assim como a origem da dívida registrada no SCR, sistema do Banco Central do Brasil. No entanto, não foram anexados aos autos documentos que comprovassem a relação jurídica e a legitimidade da dívida. Na hipótese dos autos, conforme relatado, a parte autora alega a inscrição de seu nome, por dívida prescrita, perante o cadastro SISBACEN/SCR realizada pela parte ré. O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. Os deveres de verificação de informações dos consumidores através deste cadastro regem-se pela denominada Lei do Cadastro Positivo. Tradicionalmente, os bancos de dados de proteção ao crédito registram dívidas vencidas e não pagas (informações negativas). Logo após o pagamento, cancela-se o registro. Com a edição da Lei 12.414/2011 – Lei do Cadastro Positivo – surgem, em paralelo, outro tipo de banco de dados. Isto porque a lei autoriza expressamente o registro da informação de adimplemento ou "em andamento", ou seja, de obrigações pagas no vencimento ou até mesmo com atraso. As informações que integram o histórico de crédito devem permitir também verificar o valor emprestado, as parcelas vincendas e o saldo devedor para análise do comprometimento da renda do consumidor e consequente concessão de crédito responsável, evitando situações de superendividamento e todos os seus efeitos negativos. A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto. Assim em que pese se tratar em um sistema de consultas paralelo aos demais cadastros de restrição ao crédito, vem a ensejar repercussões positivas ou negativas ao consumidor. No entanto, em se tratando de dívida prescrita, competia a parte acionada a exclusão do débito do acionante no referido sistema de dados do Banco Central do Brasil., considerando ser indevida e abusiva a conduta da ré em manter da referida inscrição, em sistema que é consultado pelas instituições financeiras Os tribunais vem se posicionando neste sentido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112741-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8112741-91.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante SERGIO FABRICIO DA COSTA SILVA e como Apelado BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 81127419120218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) Por se tratar de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, onde a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Há a substituição do elemento culpa, pelo risco do negócio, por parte do fornecedor de serviços. Portanto na responsabilidade objetiva, responde o fornecedor independente da existência da culpa, em reparar os danos causados aos fornecedores, como está expresso no art. 14 da citada Lei Consumerista, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso dos autos, da leitura do documento acostado pela parte autora, observa-se quanto a permanência do registro realizado pela parte ré, de dívida vencida no SCR. Portanto houve má prestação de serviços pela parte acionada, decorrente de conduta abusiva. Contudo há no SCR a existência de outras anotações. Portanto não há prova que tivesse a parte autora requerido a exclusão de tal inscrição no banco de dados do Banco Central do Brasil. No tocante a alegação de danos morais, em que pese a abusividade praticada pela ré, não restou demonstrado nos autos, que tenha havido repercussões negativas capazes de ensejar danos extrapatrimoniais a parte autora, como constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, devido à permanência de tal anotação do SCR realizado pela parte ré. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial. Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juiz de Direito