Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha Advogado: Vera Lucia Lima De Souza (OAB:BA56021)
Executado: Antonio Ferreira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0303155-92.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): VERA LUCIA LIMA DE SOUZA (OAB:BA56021)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0303155-92.2014.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. 1) Compulsando o caderno processual, verifico que o exequente não se manifestou da intimação, desta forma, e, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, suspendo a presente execução por 12 meses. Cientifique-se o Exequente. 2) Decorrido o prazo de um ano da decretação da suspensão do curso da presente, sem que sejam encontrados bens suscetíveis de penhora, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, DETERMINO o arquivamento provisório da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição. 3) Aguarde-se o decurso do prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos da Sumula 314, do STJ, in verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" ( PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2005, DJ 08.02.2006). 4) Findo o prazo, venha os autos conclusos. P.I.C Euclides da Cunhas-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito