Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Mayara Santos Loiola De Almeida Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300)
Requerente: Paulo Junior Cardoso De Almeida Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-06-21. EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença todos os termos da transação extrajudicial efetuada, especialmente para: a- fixar o valor da pensão alimentícia devida pelo genitor Paulo Junior Cardoso de Almeida ao filho menor do casal, na quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais, em 30 % do valor do salário-mínimo atual, no dia 25 de cada mês. b- decretar o divórcio de Mayara Santos Loiola de Almeida e Paulo Junior Cardoso de Almeida que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil. c- a guarda do menor Paulo Daniel Santos de Almeida ficará na responsabilidade da genitora, e aos fins de semana de forma quinzenal o genitor pegará, e entregará a mãe no domingo as 17:00 horas. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado, para fins de averbação do Divórcio do casal à margem do assento de casamento lavrado sob o número de matrícula 009241 01 55 2010 3 00001 102 0000197 48, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Monte Santo (BA), consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Mayara Santos Loiola. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, acostado aos autos, do Cartório de Registro Civil competente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Deixo de fazer menção ao bem partilhado, pois, aparentemente, não é dotado de registro. Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, diante da concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Não havendo recurso, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000161-97.2024.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo