Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Buraen Minimercado Eireli - Me
Executado: Juliano Buraen Serra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000284-41.2018.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: BURAEN MINIMERCADO EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000284-41.2018.8.05.0060 Execução Fiscal Jurisdição: Cocos Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de BURAEN MINIMERCADO EIRELI - ME e JULIANO BURAEN SERRA, objetivando a satisfação de crédito tributário no valor inicial de R$ 46.045,30 (quarenta e seis mil, quarenta e cinco reais e trinta centavos). Em despacho de ID 444309694, proferido em 13/05/2024, foi determinada a intimação da parte exequente não apenas para que esclarecesse se remanescia interesse no prosseguimento do feito, mas também para que, em caso positivo, trouxesse aos autos memoriais de cálculo atualizado do débito exequendo, medidas estas indispensáveis ao regular prosseguimento da execução e que somente ao exequente caberia providenciar. Devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao interesse no feito e apresentação dos cálculos atualizados. É o relatório. Decido. A ausência de manifestação da parte exequente, quando expressamente intimada para tanto, caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, além do processo encontrar-se paralisado por período considerável, a parte exequente deixou de atender ao comando judicial que determinava providências essenciais ao prosseguimento do feito, quais sejam: manifestação sobre o interesse na execução e apresentação dos cálculos atualizados. Tais medidas são de competência exclusiva do exequente e sua ausência inviabiliza o regular processamento da execução fiscal. No presente caso, houve a devida intimação do ente público exequente que, mesmo ciente da necessidade de sua manifestação e da apresentação dos cálculos atualizados para o prosseguimento da execução, permaneceu inerte, demonstrando desinteresse no feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cocos-BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA JUIZ SUBSTITUTO