Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000734-55.2024.8.05.0130.
Requerente: Murilo Santos Carvalho Advogado: Rafael Sousa Azevedo Cruz (OAB:BA72441)
Requerente: Tarssis Araujo Brito Advogado: Rafael Sousa Azevedo Cruz (OAB:BA72441) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000734-55.2024.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: MURILO SANTOS CARVALHO Endereço: RUA MANOEL ALVES DE BRITO, 204, JOAQUIM SALES, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: TARSSIS ARAUJO BRITO Endereço: RUA MANOEL ALVES DE BRITO, 204, JOAQUIM SALES, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000734-55.2024.8.05.0130 Divórcio Consensual Jurisdição: Itarantim
Trata-se de ação de divórcio consensual c/c homologação de acordo, ajuizada por MURILO SANTOS CARVALHO - CPF: 029.344.365-35 e TARSSIS ARAUJO BRITO - CPF: 050.277.415-02, ambos qualificados nos autos em epígrafe. As partes informaram são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que na constância do casamento não adquiriram bens passíveis de partilha nem tiveram filhos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, haja vista a ausências das hipóteses fáticas constantes nos incisos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise das circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária. No que concerne ao divórcio, tendo em vista o suprimento do lapso temporal advindo do artigo 226, § 6°, Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, inexiste instituto jurídico hábil para impedir a aplicação do artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: [...] IV - pelo divórcio". Dessa maneira, a pretensão de divórcio traduz direito potestativo dos requerentes, cabendo a um deles somente requerer em juízo o pedido e a intimação da outra parte acerca do teor da sentença declaratória-constitutiva do status de solteiro (a) e declaratória-desconstitutiva do status de casado (a), o que se revela dispensável no caso tendo em vista o ajuizamento de pretensão por ambos. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a apresentação dos termos da transação, não bastando a simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Assim, diante da ausência de irregularidades, a homologação da transação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO 1 –
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2 – Por conseguinte, DECRETO o divórcio de MURILO SANTOS CARVALHO - CPF: 029.344.365-35 e TARSSIS ARAUJO BRITO - CPF: 050.277.415-02, nos termos do artigo 1.571, inciso IV, e do artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, bem como do artigo 226, § 6º, da Constituição da República de 1988. 3 – Custas e despesas processuais na forma do artigo 88 do Código de Processo Civil. Contudo, DEFIRO a gratuidade da justiça e DETERMINO a suspensão da exigibilidade das obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4 – Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6.515/77, c/c artigo 10, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º, alínea 'a', da Lei nº. 6.015/73, de modo a proceder à respectiva averbação. 5 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. 6 – Ao final, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito