Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005899-35.2024.8.05.0049 Divórcio Consensual Jurisdição: Capim Grosso Custos Legis: Juselia De Oliveira Santos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Custos Legis: Renilton Bispo Da Silva Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8005899-35.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO CUSTOS LEGIS: JUSELIA DE OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por JUSELIA DE OLIVEIRA SANTOS e RENILTON BISPO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Os requerentes contraíram matrimônio em 26 de setembro de 2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Afirmam estar separados de fato desde novembro de 2023, não havendo possibilidade de reconciliação. Da união não advieram filhos. Declaram que não constituíram bens durante a constância do casamento, não possuem dívidas comuns e que não haverá pensão alimentícia entre os cônjuges. Não houve alteração de nomes quando do casamento. Requerem a gratuidade da justiça, comprovando a hipossuficiência através de declaração e documentos que demonstram que a requerente trabalha como merendeira escolar, recebendo um salário mínimo, e o requerente atua como pedreiro, recebendo menos que um salário mínimo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, com fundamento no art. 98 do CPC, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência. No mérito, o pedido encontra amparo no art. 226, §6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 731 do CPC, estando acompanhada da documentação necessária. Os requerentes são maiores e capazes, estando representados por advogado, e manifestam, de forma livre e consciente, a vontade de se divorciarem.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO do casal JUSELIA DE OLIVEIRA SANTOS e RENILTON BISPO DA SILVA, com fundamento no art. 226, §6º da Constituição Federal c/c art. 1.571, IV do Código Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, devendo ser averbada no assento de casamento dos requerentes (Matrícula: 000486 01 55 2018 2 00005 172 0002100 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito