Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Deonice Senhorinha De Andrade E Andrade Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300)
Requerente: Edgar Antonio De Andrade Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15( DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-06-26. EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença todos os termos da transação extrajudicial efetuada, especialmente para: a- fixar o valor da pensão alimentícia devida por Edgar Antônio de Andrade aos filhos do casal, em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a ser pago no dia 23 de cada mês, na forma do acordo. b- as despesas extras como material escolar, calçados, medicamentos e atendimentos em médicos particulares serão divididas entre os genitores em partes iguais. c- a guarda dos menores ficará sob a responsabilidade da genitora. O genitor ficará no fim de semana a cada 15 dias, pegando no sábado à tarde e retornando no domingo à tarde. As datas festivas serão alternadas entre os pais, salvo o Dia das Mães que os menores ficarão com a genitora, e o Dia dos Pais com o genitor. d- decretar o divórcio de Deonice Senhorinha de Andrade e Andrade e Edgar Antônio de Andrade, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil. e- Enquanto a partilha de bens, rege-se pelo acordado no instrumento juntado aos autos. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado, para fins de averbação do Divórcio do casal à margem do assento de casamento lavrado sob o número de matricula 136614 01 55 2004 2 00001 201 0000424 64 do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Monte Santo (BA), consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Deonice Senhorinha de Andrade. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, acostado aos autos, do Cartório de Registro Civil competente, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, diante da concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Não havendo recurso, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000499-08.2023.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo