Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Costa Rica Malhas E Confeccoes Ltda Advogado: William Robert Nahra Filho (OAB:PR73536)
Reu: Vinicius Santos Meneses - Epp Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485)
Reu: Vinicius Santos Meneses Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: MONITÓRIA n. 8002009-93.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
AUTOR: COSTA RICA MALHAS E CONFECCOES LTDA Advogado(s): WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB:PR73536)
REU: VINICIUS SANTOS MENESES - EPP e outros Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002009-93.2021.8.05.0243 Monitória Jurisdição: Seabra
Vistos. COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA propôs ação monitória em face de VINÍCIUS SANTOS MENESES EPP e VINÍCIUS SANTOS MENESES, aduzindo ser é credor do requerido pela quantia atualizada de R$ 17.199,79 (dezessete mil cento e noventa e nova reais e setenta e três centavos), relativos à emissão de notas fiscais não quitadas. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios - ID n. 388240536, alegando a nulidade da presente ação monitória, face a ausência de certeza, exigibilidade e liquidez dos títulos, bem como ausente o cálculo do débito com a evolução da dívida. Instado a se manifestar, pugnou o autor pela improcedência dos embargos monitórios, ID n. 435112543. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, o presente feito está apto para o julgamento, porquanto desnecessária a produção de outras provas, vez que o pedido versa unicamente sobre análise, junto aos documentos, do preenchimento das formalidades inerentes ao rito, fato este que pode ser comprovado pelos documentos carreados. Assim, em análise do presente feito, verifico que o mesmo possui as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Como de conhecimento comum, ao autor em ação como tal, cumpre reclamar pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa, ou para execução de obrigação de fazer e com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Ou seja, indispensável é a prova escrita da relação de crédito e, apta a petição, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias - artigo 701, caput, do CPC. A monitória intentada obedeceu aos requisitos estampados no Diploma Processual Civil. A petição inicial está devidamente instruída com documentação dando conta do negócio havido com os requeridos - evento n. 128535152 (notas fiscais), n. 128535153 (protestos); cobrança das dívidas, apresentou memória de atualização do débito, ID n. 128535155; e em que pese os embargos monitórios ofertados, não houve prova da desconstituição do negócio realizado. Nessa temática, confira-se o julgado: APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. NOTAS FISCAIS QUE FAZEM PRESUMIR A RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL. DISPENSA DA PROVA HÁBIL A INFIRMAR A CONCLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Ao teor do art. 700, CPC, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não necessita ter eficácia de título executivo. Também não é imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que os documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes. (...) (TJGO, Apelação (CPC) 0272296-21.2016.8.09.0011, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2018, DJe de 01/11/2018 Acerca da ausência de provas, ou notificação do débito, as quais diz o requerente serem imprescindíveis, entendo não haver necessidade, pois com os documentos que instruíram a inicial, como já explicado, percebe-se que há uma obrigação em questão, suficiente para uma ação monitória. Em momento algum o embargante/requerido nega a prestação dos serviços cobrados pelo Autor/embargado. Por outro lado, não comprova que realizou os respectivos pagamentos, e, assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para converter o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista do artigo 523 e subsequentes do Código de Processo Civil, em conformidade com o § 8º do artigo 702 do mesmo código. Determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Em razão da sucumbência, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação - artigo 85, § 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante, ficando suspensa a cobrança em relação as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, art. 98 §3º do CPC. Com fulcro no parágrafo 8º, do art. 702, do CPC, determino a intimação do requerido para o pagamento do débito acima discriminado no ID n. 128535155, no prazo de 15 dias. Frisa-se que caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o Autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das medidas de prosseguimento do feito. Após, devolvam-me os autos à conclusão. P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito