Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Comissão De Valores Mobiliários
Executado: Companhia Agroindustrial Nova Esperanca Advogado: Marcus Vinicius Miranda Dos Santos (OAB:BA27718) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0300710-55.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Advogado(s):
EXECUTADO: COMPANHIA AGROINDUSTRIAL NOVA ESPERANCA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA27718) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA DECISÃO 0300710-55.2013.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por CIA Agroindustrial Nova Esperança em face de execução proposta pela Comissão de Valores Mobiliários. Em síntese, sustentou a prescrição do crédito tributário e incompetência absoluta do juízo. Devidamente intimado, o Exequente se manifestou em id ID. 251910532. É breve o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir. A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito à hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. In casu, têm-se que a controvérsia gira em torno da alegação do Excipiente de prescrição e incompetência absoluta do juízo. Da análise dos autos, observa-se que a execução foi ajuizada por entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, conforme Lei nº 6.385/76, art. 5º, sendo assim, compete ao juízo federal o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da CF.
Ante o exposto, declaro a incompetência desse juízo e determino a remessa dos autos ao Tribunal Federal da 1a Região, onde deverá ser analisada a alegação de prescrição, por se tratar de matéria relativo ao mérito da demanda. De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada