Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rodrigo Pires De Oliveira Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693)
Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573017-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB:BA21693)
INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DANIELA ASSIS PONCIANO (OAB:BA17126) SENTENÇA SAÚDE PRIVADA SUPLEMENTAR - INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONTRATANTE - ESTABELECIMENTO DE NATUREZA DIVERSA DA HOSPITALAR - OPERADORA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, CAPUT, II, DO CPC - OBJETO PROCEDENTE.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0573017-04.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA propôs a presente ação de obrigação de fazer com antecipação da tutela, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A. Para tanto, assevera manter com a ré contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Em razão de ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, solicitou a cobertura do tratamento, em clínica especializada, indicada pelo seu médico assistente: “PACIENTE DE 21 ANOS, PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA(PESO 156KG, ALT 1,85M, IMC 45.58KG/M), ESTEOTOSE HEPÁTICA … FICA EVIDENTE QUE O PACIENTE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, POR UM PERÍODO INICIAL DE 160 DIAS, EM REGIME DE INTERNAMENTO…”. No entanto, a operadora de saúde privada complementar negou custear a internação solicitada, de forma injusta, ao sentir da consumidora, ora requerente. Propugnou pela concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, de cunho cominatório, para compelir a requerida a liberar os procedimentos solicitados pelo médico assistente. Juntou documentos de ID. 194529972 e seguintes. A tutela provisória de urgência antecipatória foi deferida(ID. 262673754). Em contestação de ID. 262674674, a requerida suscitou defesa de mérito indireta(fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor). Assevera, que a pretensão autoral consiste em internação em estabelecimento que não possui natureza hospitalar, isto é, não estaria habilitado tecnicamente para receber pacientes com problemas de saúde, para tratamento em regime de internamento. Ao seu entendimento, a Clínica da Obesidade seria um SPA, estabelecimento hoteleiro para tratamentos de cunho estético, o que refoge à moldura da cobertura obrigatória para os planos de referência, imposta por ato normativo da Agência Reguladora do setor - ANS. Além disso, não há demonstração de que o tratamento específico seja de eficácia superior ao realizado por equipe multidisciplinar, em regime ambulatorial, sem a necessidade de internamento. Houve réplica no ID. 262676044. Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem(id. 262678067), ambas as partes nada requereram em termo de dilação probatória( id.262678085 e 413174690). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto da ação é PROCEDENTE. O suporte fático alegado na inicial como fundamento jurídico do pedido, relação jurídica contratual entre as partes e a negativa de cobertura pela operadora são incontroversos. Versa o cerne da quaestio vexata sobre a legalidade, ou não, do motivo alegado pela operadora de serviço de saúde privada suplementar, para furtar-se ao custeio do tratamento indicado pelo médico assistente da consumidora. No caso concreto em testilha, a requerida alegou fato impeditivo ou modificativo do direito da consumidora de obter o custeio do tratamento solicitado. Assevera, que a pretensão autoral consiste em internação em estabelecimento que não possui natureza hospitalar, isto é, não estaria habilitado tecnicamente para receber pacientes com problemas de saúde, para tratamento em regime de internamento. Ao seu entendimento, a Clínica da Obesidade seria um SPA, estabelecimento hoteleiro para tratamentos de cunho estético, o que refoge à moldura da cobertura obrigatória para os planos de referência, imposta por ato normativo da Agência Reguladora do setor - ANS. Além disso, não há demonstração de que o tratamento específico seja de eficácia superior ao realizado por equipe multidisciplinar, em regime ambulatorial, sem a necessidade de internamento. Nesse contexto incide a regra basilar de distribuição do ônus probatórios entre as partes do processo, denominada “distribuição estática”, cabendo ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos efeitos jurídicos que ordinariamente brotariam das causas de pedir próxima e remota, caso não houvessem ocorrido(CPC, 373, caput, II). Não tratando de se desincumbir de tal ônus, não provando os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, estará o réu numa posição processual desvantajosa. E no caso em concreto, não tratou a requerida de se desincumbir, minimamente, de seu ônus probatório. Instada pelo Juízo a especificar as provas cuja produção pretendesse (id.262678085), contentou-se com a documentação encartada. O primeiro fundamento desconstitutivo da pretensão jurídica subordinante deduzida pela autora, que busca internação num SPA de natureza hoteleira, que não conta com cobertura, por não se tratar de estabelecimento hospitalar, não restou comprovado. Muito pelo contrário. Bastou uma consulta atualizada ao banco de dados aberto ao público mantido pelo Ministério da Saúde, o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES(https://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/), para constatar que o Hospital da Obesidade LTDA está regularizado, inscrito sob o número 6017372, na categoria HOSPITAL ESPECIALIZADO. Demais disso, também se nota em consultar ao REDESIM (https://consultacnpj.redesim.gov.br/), o estabelecimento cuja internação aqui se pretende possui como atividade econômica principal: “Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências”. Por derradeiro, o documento carreado no ID. 262673716, é regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CREMEB, sob o número 4328. Já o segundo fato modificativo ou impeditivo do direito da parte autora repousa sob questão eminentemente técnica, pertinente à seara da medicina endocrinológica(tratamento pretendido ser mais eficaz do que outros métodos disponibilizados à parte autora), sendo impensável que possa ser superada pelo julgador, sem a produção de prova pericial médica. Nesse contexto, incontroversos os fatos constitutivos das causas de pedir remota e próxima expostos pelo autor e diante da incúria processual da ré que não cuidou de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conclui-se pela procedência do objeto da ação. Posto isto, julgo PROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO o AMIL - ASSISTÊNCIA MEDIAL INTERNACIONAL S/A a AUTORIZAR e CUSTEAR o internamento do/a autor na Clínica da Obesidade Ltda, pelo período inicial de 90 dias, devendo a parte autora, mensalmente trazer aos autos relatório médico de seu estado de saúde. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial. Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito