Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Primo Cardoso Advogado: Elivelton Mota Azeredo Pinto (OAB:BA61254)
Requerente: Leila Dos Santos Silva Cardoso Advogado: Elivelton Mota Azeredo Pinto (OAB:BA61254) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-05-21. EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. SENTENÇA: (...) Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, decretando o divórcio do casal Jose Primo Cardoso e Leila Dos Santos Silva Cardoso, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos. Concedo a guarda compartilhada da criança aos genitores e arbitro o valor R$300,00 (trezentos reais), mensalmente, equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário-mínimo, a título de alimentos, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência do valor para a conta bancária da genitora. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Em seguida, promova-se o arquivamento dos autos. Sem custas face a gratuidade requerida e ora deferida e honorários conforme convencionados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Monte Santo/BA, data de liberação do sistema. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001033-49.2023.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo