Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Deusdedite Andrade Viena Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813) Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488)
Reu: Carmem Cristina Medrado Viena Advogado: Isabela Alves De Aragao Costa (OAB:BA56771) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004386-08.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: DEUSDEDITE ANDRADE VIENA Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO (OAB:BA28813), BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO (OAB:BA18488)
REU: CARMEM CRISTINA MEDRADO VIENA Advogado(s): ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA registrado(a) civilmente como ISABELA ALVES DE ARAGAO COSTA (OAB:BA56771) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8004386-08.2022.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Trata o feito de ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, manejado por DEUSDEDITE ANDRADE VIENA, em face de CARMEM CRISTINA MEDRADO VIENA. Aduz o requerente ser proprietário e possuidor de imóvel comercial situado na Rua Josué Ribeiro, nº 88, 1º andar, Centro, Itaberaba – BA. Defende que, tendo cedido a referida sala comercial, por liberalidade, para uso da requerida, após intentar a retomada do bem, foi alvo de esbulho, contra o qual requer medida de reintegração. Decisão ID 377521345 concedeu o requerimento, liminarmente. Citada a acionada, a medida liminar restou revogada em ID 380766524, considerando existência de procedimento similar, anteriormente ajuizado, no bojo do qual, igualmente, fora concedida tutela reintegratória. Deste modo, determinou-se o recolhimento do mandado de desocupação e a intimação do autor para esclarecimentos. Em ID 407183478 o autor defende que "os processos 8004386-08.2022.8.05.0112 e 8004075-17.2022.8.05.0112, possuem objetos diferentes, cada processo se refere a uma sala comercial". Contestação da requerida em ID 425448700. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Compulsando ambos os procedimentos em evidência, verifico tratar, em verdade, de demandas conexas, na forma do art. 55 do CPC. Apesar da exordial deste feito mencionar a "Rua Josué Ribeiro, nº 88, 1º andar" e a vestibular do expediente de n° 8004075-17.2022.8.05.0112 tratar do imóvel sito à "rua Josué Ribeiro, nº 86, 1º andar, Centro", no que pertine à lide, verifica-se que a querela diz respeito ao mesmo bem, de modo que a reunião para decisionamento conjunto é medida imposta pela lei. Ademais, ainda que não venha a se tratar da mesma sala comercial, seria a demanda conexa por afinidade, na forma do art. 55, §3º, do CPC, pelo qual: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Deste modo, tendo em vista que o processo n° 8004075-17.2022.8.05.0112 foi anteriormente ajuizado, convém a extinção do presente feito, sem exame de mérito, com apensamento dos cadernos aos autos mencionados, para que ali tenha deslinde as questões controvertidas.
Diante do exposto, portanto, tendo em vista a conexão acima reconhecida, fazendo induzir litispendência do julgamento da matéria, EXTINGO o presente feito, sem exame de mérito, determinando o apensamento aos autos de n° 8004075-17.2022.8.05.0112. Custas dispensadas e honorários a serem deliberados no processo principal, oportunamente. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa, mantendo o apensamento para fins de consulta e ciência das alegações aqui adunadas. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito