Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Auxiliadora Dos Santos Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Leomir Bomfim Santos De Jesus Advogado: Felipe Souza Almeida (OAB:BA57029) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8013798-68.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS Advogado(s): WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como WILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA53179)
EXECUTADO: LEOMIR BOMFIM SANTOS DE JESUS Advogado(s): FELIPE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA57029) SENTENÇA ULISSES DOS SANTOS NETO, menor, representado por sua genitora MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, ingressou com ação de execução de alimentos em face de LEOMIR BOMFIM SANTOS DE JESUS, todos qualificados. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da parte exequente para que juntasse planilha atualizada do débito alimentar, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono. Certidão de oficial de justiça informando não localizou a representante da parte autora (ID 389048191). Novamente intimada por seus advogados, a parte exequente não manifestou-se no feito, ID 455032458. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – omissis; II – omissis; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … omissis Tentada a intimação da parte autora, esta não foi possível, pois certificou o Oficial de Justiça que não localizou a exequente sendo a mesma desconhecida na localidade, ID 389048191. É dever das partes manter seus endereços atualizados para viabilizar todas as comunicações processuais. Não procedendo desta forma, a requerente demonstrou seu total desinteresse no presente processo, caracterizando o abandono processual, o que enseja a extinção do mesmo sem resolução do mérito. Ademais a parte autora, foi devidamente intimada, por seus advogados, para dar andamento ao feito, e quedou-se inerte. O Judiciário não pode ficar a mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações. Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela requerente. Registre-se que devem ser aplicadas, no presente caso, as presunções de intimação previstas para a parte (art. 274, parágrafo único, CPC), na medida em que não houve qualquer comunicação nos autos de alteração ou ausência temporária do endereço da autora ou de seu causídico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8013798-68.2021.8.05.0250 Execução De Alimentos Jurisdição: Simões Filho
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. SIMÕES FILHO/BA, 16 de agosto de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito