Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Qualimar Comercio Importacao E Exportacao Ltda - Em Recuperacao Judicial Advogado: Raimundo De Souza Medeiros Junior (OAB:PE13005)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000174-40.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: QUALIMAR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR (OAB:PE13005) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0000174-40.2011.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos. O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, através de sua procuradoria, ajuizou pedido de Execução Fiscal em face de QUALIMAR COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consta dos presentes autos que a presente demanda fora ajuizada em 18/01/20211. Breve Relato. Decido. A pretensão executiva encontra-se fulminada pela Prescrição. O marco inicial para contagem do prazo prescricional inicia-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, in casu, através do lançamento de ofício realizado pela municipalidade, cabendo a decretação de ofício da ocorrência da prescrição comum, na forma do caput do art. 174 do CTN c/c art. 332, § 1º do CPC. Isto porque, nas ações em que se discutem débitos tributários, caso decorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do débito, a prescrição quinquenal pode, e deve, ser reconhecida de ofício. Compulsando a documentação colacionada aos autos, em particular a Certidão de Dívida Ativa de ID 244189252, verifica-se que o termo inicial para contagem da prescrição comum é a data da constituição definitiva do crédito, sendo em 17/09/2009, isto é, já decorreu mais que cinco anos operando-se assim prescrição quinquenal.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 174, ambos do CTN, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Sem custas, ante a isenção legal do Exequente. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu, em seguida, arquive-se e baixem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte executada, na forma do § 1º, do art. 1.010 do CPC. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Simões Filho, data, assinatura digital. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito