Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Sinesio Oliveira Sena Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745) Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005070-77.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EMBARGANTE: SINESIO OLIVEIRA SENA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745), ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0005070-77.2011.8.05.0137 Embargos À Execução Jurisdição: Jacobina
Trata-se de embargos à execução ajuizada por SINÉSIO OLIVEIRA SENA, por intermédio de procurador constituído, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificados, aduzindo os fatos narrados na inicial. Juntou os documentos. Em id 401346452, o embargante, através de procurador, informou não ter mais interesse no processo, requerendo a desistência do feito. Intimado para manifestação, o embargado na petição de id 417407759 concordou com o pedido de desistência formulado pelo embargante. É o breve relato. DECIDO. A desistência da ação é um instituto de natureza processual, permitindo que a parte possa desistir do processo até a prolação da sentença, conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica a parte requereu a desistência do feito, inexistindo óbice legal para o pleito, tendo o embargante concordado com o pedido. Posto isso, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO os embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de Justiça, ora confirmada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. JACOBINA/BA, datado e assinado digitalmente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito em Substituição