Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952)
Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 0501511-76.2017.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Réu: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0501511-76.2017.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Vistos…
Trata-se de Execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, em face do BANCO DO BRASIL, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, relativo à cobrança de e Taxa Municipal de Publicidade e Taxa Municipal de Fiscalização e Funcionamento, ID 250543063. Despacho de citação de ID 250543073. Carta de citação de ID 250543082. Habilitação da parte executada nos IDs 250543089 e 250543099. Depósito judicial efetuado IDs 250543705, 250543863, 250544077. Por meio do despacho de ID 250544349, o depósito judicial foi convertido em penhora, e o executado foi intimado para eventual oposição de embargos. Em petição de ID 250544518, o exequente informou a quitação do crédito tributário e requereu a extinção do feito pelo pagamento da dívida. Em despacho de ID 250544530, o executado foi intimado para se manifestar sobre o pedido de extinção e sobre a liberação do depósito judicial, além de solicitar que o exequente confirmasse sua concordância em liberar o depósito em favor do executado. Em seguida, o executado solicitou a expedição de alvará no ID 250544777, e o exequente, em petição de ID 250544973, concordou com a liberação do depósito judicial em favor da parte executada. A execução foi então extinta por sentença proferida no ID 250544981. Posteriormente, o executado informou o recolhimento das custas judiciais no ID 250545170, juntando documentos nos IDs 250545196 e 250545204. Pedido de expedição de alvará pelo executado, ID 250544777. O executado apresentou novo pedido de expedição de alvará no ID 278010360, além de requerer a habilitação nos autos no ID 329738847, com documentos anexados, ID 329738848. No entanto, a certidão de ID 422392985 atestou que as custas judiciais não foram recolhidas em sua totalidade, juntando-se cálculos e a guia DAJE para o recolhimento do remanescente, IDs 422392988 e 422392989. Intimada sobre o despacho de ID 422245645, a parte executada informou, nos IDs 429331133 e 429331134, o recolhimento integral das custas judiciais, apresentando a documentação correspondente. Pedido de habilitação no ID 429331133. Certidões de ID 470378030 e ID 470587614. Decido. Considerando que a parte executada comprovou o recolhimento integral das custas judiciais, conforme certidões constante nos autos, ID 470378030 e ID 470587614, determino: A expedição de alvará para o levantamento do depósito judicial e seus rendimentos, constante no ID 250544077, em favor do BANCO DO BRASIL. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Teixeira de Freitas, BA. 23 de outubro de 2024 RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito