Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Porto Seguro Cartorio De Registro De Imoveis
Interessado: Maria Aparecida Pereira Santos Advogado: Rildo Wellington Alves Neto (OAB:BA27001) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DÚVIDA n. 8007884-68.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: PORTO SEGURO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS e outros Advogado(s): RILDO WELLINGTON ALVES NETO registrado(a) civilmente como RILDO WELLINGTON ALVES NETO (OAB:BA27001) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8007884-68.2024.8.05.0201 Dúvida Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, apresentada pelo Cartório do Registro de Imóveis de Porto Seguro, em razão de exigência de prévia partilha do imóvel urbano matriculado sob o nº 13.282, para o registro da escritura pública de compra e venda firmada entre a vendedora Maria Aparecida Pereira Santos e os compradores Vera Lúcia Pestana Russian e Russian de Moura, sob o argumento de que, à época da aquisição do bem, a vendedora era casada com Manoel Pereira Santos, falecido em 31/05/2016, sob o regime de separação legal de bens. A parte interessada, Maria Aparecida Pereira Santos, apresentou impugnação, sustentando que o bem é de sua propriedade exclusiva, em virtude de regime de separação obrigatória de bens. Alegou que não seria aplicável ao caso a Súmula 377 do STF, pois não houve esforço comum para a aquisição do imóvel. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, opinando pela possibilidade do registro da respectiva escritura de compra e venda do imóvel de matrícula nº 13.282, sem a necessidade de partilha. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/73, a dúvida registral destina-se a resolver controvérsias relacionadas a exigências formuladas pelo oficial registrador. No caso em tela, a controvérsia recai sobre a exigência de partilha de imóvel adquirido na constância de casamento com regime de separação legal de bens, fundamentada a exigência na Súmula nº 377 do STF, que assim dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." Contudo, consoante bem salientado no parecer ministerial, a jurisprudência moderna, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige, para a aplicação da referida súmula, a comprovação de esforço comum para aquisição do bem. O entendimento encontra respaldo no EREsp 1.623.858/MG, que reafirma que o esforço comum não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por prova positiva. Destarte, adotando como razões de decidir o parecer ministerial, reputo que, no caso versado, não comprovado o esforço comum para a aquisição do imóvel, a exigência de partilha do bem para o registro da escritura pública de compra e venda deve ser afastada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida registral, para o fim de autorizar o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 13.282, sem a necessidade de partilha do bem. Sem condenação em custas e honorários advocatícios Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição