Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clessio Ribeiro Soares Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho (OAB:BA37286) Advogado: Emanuela Da Silva Souza (OAB:BA62744) Advogado: Erica Martinha Paes Landim Souza (OAB:BA67316)
Reu: Reinaldo Teixeira Braga Filho
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8000001-41.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO (OAB:BA37286), EMANUELA DA SILVA SOUZA (OAB:BA62744), ERICA MARTINHA PAES LANDIM SOUZA registrado(a) civilmente como ERICA MARTINHA PAES LANDIM SOUZA (OAB:BA67316)
REU: REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000001-41.2021.8.05.0277 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Xique-xique
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do denunciado, devidamente qualificado(a), por meio da qual lhe imputa a prática do crime de injúria, descrito na peça acusatória. Tentou-se a solução pacífica em audiência preliminar não efetivada. Não houve prosseguimento do processo. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Isso porque, desde a data dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de 3 anos, sem que houvesse interrupção da prescrição. O crime de injúria tem pena privativa de liberdade máxima de 6 meses: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do crime imputado neste processo a REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO, na forma do art. 109 do CP. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não havendo recurso, certifique-se, e em seguida, arquive-se o feito em definitivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura digital. Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito