Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Creonice Pereira De Sa Teles Oliveira Advogado: Alisson Vasconcelos Lopes (OAB:BA36231)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001343-68.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
REQUERENTE: CREONICE PEREIRA DE SA TELES OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON VASCONCELOS LOPES (OAB:BA36231)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001343-68.2016.8.05.0243 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela, ajuizada por CREONICE PEREIRA DE SÁ TELES OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e PLANO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PLANSERV. Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 3467045. Apresentada contestação pelo requerido Estado da Bahia – id nº 3944670. Determinada a intimação pessoal do autor, ante ao lapso temporal – id nº 213042961, o qual manifestou não possuir interesse no prosseguimento do feito – id nº 213042961. Manifestação do Estado requerido, com concordância ao pedido de desistência sob a condição de que o autor seja condenado ao pagamento de honorários – id nº 457608300. Vieram os autos à conclusão. É o Relatório. DECIDO. É cediço que o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, mesmo após a apresentação da defesa, desde que, haja anuência do réu, consoante inteligência do art. 485, §4º do CPC. No caso em tela, o requerido manifestou expressamente sua concordância conforme aduz petitório de id nº 457608300, motivo pelo qual não há óbice para homologação da desistência da autora. Desse modo, não havendo o porquê de prosseguir com a presente ação, HOMOLOGO o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Defiro, o pedido de justiça gratuita disposto na exordial sob id nº - 3430711, com arrimo no art. 98 do CPC. Condeno, a parte autora ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e 90 do CPC, cuja a exigibilidade fica suspensa consoante art. 98, §3º do mencionado dispositivo. CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Após, DÊ-SE baixa com as cautelas legais. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito