Execução de Título Extrajudicial 0000431-94.2013.8.05.0153 - TJBA | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
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Data de Distribuição
24/04/2013
Valor da Causa
R$ 8.850,16
Órgão julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora
Partes do Processo
MAPEC MOVEIS LTDA
Autor
ELIVALDO PEREIRA CRUZ
CPF
373.***.***-72
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Autor
MAPEC MOVEIS LTDA - EPP
CNPJ
01.***.***.0001-70
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Autor
MAPEC MOVEIS
Terceiro
RILZA WEST MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
GLEYSON LIMA SANTOS
OAB/BA 32877
·
CPF
025.***.***-56
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·
Representa: Autor
JOSE RENATO FREITAS REGO
OAB/BA 31686
·
CPF
013.***.***-90
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·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
MAPEC MOVEIS LTDA
Autor
ELIVALDO PEREIRA CRUZ
CPF
373.***.***-72
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Autor
MAPEC MOVEIS LTDA - EPP
CNPJ
01.***.***.0001-70
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Autor
Movimentações
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 14/08/2024 23:59.
19/04/2026, 04:27
Decorrido prazo de GLEYSON LIMA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
19/04/2026, 04:27
MAPEC MOVEIS
Terceiro
RILZA WEST MARTINS
Reu
RILZA WEST MARTINS
CPF
285.***.***-20
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Reu
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 14/08/2024 23:59.
19/04/2026, 04:17
Decorrido prazo de GLEYSON LIMA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
19/04/2026, 04:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
19/04/2026, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2026, 03:42
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 26/11/2024 23:59.
09/04/2026, 02:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
09/04/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 00:45
Conclusos para decisão
16/03/2026, 10:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
16/03/2026, 09:46
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/02/2026, 15:09
Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 15:04
Ver todas as movimentações (81)
Todas as movimentações
(81)
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 14/08/2024 23:59.
19/04/2026, 04:27
Decorrido prazo de GLEYSON LIMA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
19/04/2026, 04:27
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 14/08/2024 23:59.
19/04/2026, 04:17
Decorrido prazo de GLEYSON LIMA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
19/04/2026, 04:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.
19/04/2026, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2026, 03:42
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 26/11/2024 23:59.
09/04/2026, 02:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
09/04/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/04/2026, 00:45
Conclusos para decisão
16/03/2026, 10:11
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
16/03/2026, 09:46
Publicado Intimação em 23/02/2026.
23/02/2026, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/02/2026, 15:09
Ato ordinatório praticado
19/02/2026, 15:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
10/02/2026, 09:00
Publicado Intimação em 03/02/2026.
03/02/2026, 18:08
Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026
03/02/2026, 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 16:12
Ato ordinatório praticado
30/01/2026, 16:12
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 12/12/2025 23:59.
13/12/2025, 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2025.
05/12/2025, 20:59
Disponibilizado no DJEN em 03/12/2025
05/12/2025, 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/12/2025, 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
19/11/2025, 14:07
Conclusos para despacho
11/04/2025, 10:38
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 16:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
06/04/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
06/04/2025, 04:44
Juntada de certidão
04/04/2025, 15:26
Expedição de intimação.
20/03/2025, 15:36
Ato ordinatório praticado
20/03/2025, 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
09/01/2025, 10:08
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
10/12/2024, 17:18
Juntada de certidão
05/12/2024, 17:05
Expedição de intimação.
02/12/2024, 09:49
Juntada de certidão
27/11/2024, 18:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
08/11/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Mapec Moveis Ltda Advogado: Gleyson Lima Santos (OAB:BA32877) Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Exequente: Elivaldo Pereira Cruz Executado: Rilza West Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail:
[email protected]
Autos: 0000431-94.2013.8.05.0153 DECISÃO 1. A parte executada deixou o prazo para pagamento transcorrer em branco. Sendo assim, deve ser deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes a ela, via sistema SISBAJUD. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000431-94.2013.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Defiro, portanto, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor total do débito e condicionado ao prévio recolhimento das custas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1) junte planilha atualizada do débito, sob pena de bloqueio com base no valor que acompanha a inicial; e 1.2) comprove o recolhimento das custas do ato de constrição. Após o cumprimento dos itens supra, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 2. Havendo êxito na diligência: 2.1. Dê-se ciência ao(s) Executado(s) do bloqueio realizado (por meio de sua representação processual ou, caso não a tenha, pessoalmente – art. 854, § 2º, do CPC), intimando-o(s) do prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste(m), caso queira(m), comprovando a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2.2. Não sendo apresentada manifestação do Executado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação referida no item 2, será convertida a indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo-se proceder à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. 3. Não sendo frutífera ou sendo insuficiente a tentativa de bloqueio de valores, determino que, após comprovado o pagamento das custas devidas: 3.1. seja efetuada a consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se a anotação de restrição de circulação nos bens encontrados. 3.2. Havendo veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, proceda-se à penhora e avaliação dos bens. Após penhora e avaliação, transmude-se a restrição de circulação em restrição de transferência. 4. Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento de eventuais custas. 5. Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (“Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis”), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. 6. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Exequente: Mapec Moveis Ltda Advogado: Gleyson Lima Santos (OAB:BA32877) Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Exequente: Elivaldo Pereira Cruz Executado: Rilza West Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail:
[email protected]
Autos: 0000431-94.2013.8.05.0153 DECISÃO 1. A parte executada deixou o prazo para pagamento transcorrer em branco. Sendo assim, deve ser deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes a ela, via sistema SISBAJUD. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000431-94.2013.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Defiro, portanto, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor total do débito e condicionado ao prévio recolhimento das custas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1) junte planilha atualizada do débito, sob pena de bloqueio com base no valor que acompanha a inicial; e 1.2) comprove o recolhimento das custas do ato de constrição. Após o cumprimento dos itens supra, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 2. Havendo êxito na diligência: 2.1. Dê-se ciência ao(s) Executado(s) do bloqueio realizado (por meio de sua representação processual ou, caso não a tenha, pessoalmente – art. 854, § 2º, do CPC), intimando-o(s) do prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste(m), caso queira(m), comprovando a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2.2. Não sendo apresentada manifestação do Executado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação referida no item 2, será convertida a indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo-se proceder à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. 3. Não sendo frutífera ou sendo insuficiente a tentativa de bloqueio de valores, determino que, após comprovado o pagamento das custas devidas: 3.1. seja efetuada a consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se a anotação de restrição de circulação nos bens encontrados. 3.2. Havendo veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, proceda-se à penhora e avaliação dos bens. Após penhora e avaliação, transmude-se a restrição de circulação em restrição de transferência. 4. Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento de eventuais custas. 5. Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (“Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis”), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. 6. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Exequente: Mapec Moveis Ltda Advogado: Gleyson Lima Santos (OAB:BA32877) Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Exequente: Elivaldo Pereira Cruz Executado: Rilza West Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail:
[email protected]
Requerente: MAPEC MOVEIS LTDA e outros Requerido: RILZA WEST MARTINS Ato ordinatório De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, uso deste expediente para, de acordo com PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 LXV, intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas referente a XIX - Requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta) 01 ATO Prazo, 15 dias. Livramento de Nossa Senhora,30 de outubro de 2024. MARCO ANTONIO CARDOSO COTRIM TÉCNICO JUDICIÁRIO DE ORDEM Diretora de Secretaria Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000431-94.2013.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
30/10/2024, 09:05
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
16/08/2024, 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
05/08/2024, 09:02
Expedição de intimação.
05/08/2024, 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 11:43
Conclusos para despacho
13/11/2023, 10:44
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREIRA CRUZ em 03/08/2023 23:59.
07/08/2023, 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/08/2023, 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
01/08/2023, 09:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
27/07/2023, 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/07/2023, 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
26/07/2023, 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/07/2023, 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/07/2023, 11:04
Expedição de intimação.
21/07/2023, 12:49
Decorrido prazo de MAPEC MOVEIS LTDA em 05/07/2023 23:59.
16/07/2023, 06:55
Decorrido prazo de RILZA WEST MARTINS em 05/07/2023 23:59.
15/07/2023, 18:09
Decorrido prazo de ELIVALDO PEREIRA CRUZ em 05/07/2023 23:59.
09/07/2023, 16:58
Publicado Despacho em 27/06/2023.
28/06/2023, 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
28/06/2023, 20:27
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2023, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/06/2023, 16:11
Conclusos para despacho
16/09/2020, 13:57
Devolvidos os autos
08/07/2019, 21:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
13/06/2019, 18:35
DOCUMENTO
14/11/2018, 14:21
MANDADO
22/10/2018, 14:19
MANDADO
22/10/2018, 14:19
MANDADO
22/10/2018, 14:18
MANDADO
22/10/2018, 14:16
MANDADO
22/10/2018, 14:15
MANDADO
22/10/2018, 14:11
DOCUMENTO
03/06/2016, 17:21
CONCLUSÃO
03/06/2016, 00:00
DOCUMENTO
10/07/2013, 13:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
13/06/2013, 14:49
RECEBIMENTO
11/06/2013, 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
13/05/2013, 11:11
CONCLUSÃO
24/04/2013, 11:48
DISTRIBUIÇÃO
24/04/2013, 09:56
Documentos
Ato Ordinatório
•
19/02/2026, 15:04
Ato Ordinatório
•
30/01/2026, 16:12
Decisão
•
19/11/2025, 14:07
Ato Ordinatório
•
20/03/2025, 15:36
Ato Ordinatório
•
30/10/2024, 09:05
Decisão
•
05/08/2024, 09:02
Despacho
•
25/06/2023, 16:11
Despacho
•
08/07/2019, 21:51
Despacho
•
08/07/2019, 21:51
04/11/2024, 00:00
04/11/2024, 00:00