Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0119175-73.2000.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Re: Carlos Roberto Bispo Conceicao Advogado: Jorge Garcia De Araujo (OAB:BA5159) Parte Re: Juciara Santos Conceicao Advogado: Ligia Maria Maia Rosas Freitas (OAB:BA12308) Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MRM INCORPORADORA LTDA em face de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEIÇÃO e outro, objetivando a reintegração na posse do imóvel objeto da lide. A parte autora, em sua petição inicial (ID 279640884), alega, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com o réu, tendo sido concedida a posse do imóvel ao promitente comprador que, posteriormente, tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais. Na decisão inicial (ID 279649780), foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O réu apresentou contestação (IDs 279643837 a 279644811), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade dos pagamentos e requerendo a produção de provas, especialmente prova pericial contábil. Em sede de réplica, a autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. Proferida a decisão de ID 279648515, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera ante a ausência da parte ré (ID 279648556). Instadas sobre a produção de provas (ID 279649788), a autora manifestou desinteresse (ID 279649019), requerendo o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pleiteou a produção de prova pericial (ID 279650562). É o relatório. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece acolhimento, uma vez que este figura como parte no contrato de promessa de compra e venda e exerce a posse direta do imóvel objeto da lide, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda possessória. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. PROVAS O requerimento de prova pericial contábil formulado pelo réu não se justifica no caso concreto, pois não houve apresentação de qualquer início de prova documental dos pagamentos alegados. A perícia, por si só, não teria o condão de comprovar a efetividade dos pagamentos sem documentação comprobatória. Ademais, ônus da prova quanto aos pagamentos incumbe ao réu (art. 373, II do CPC), que não se desincumbiu minimamente deste ônus. DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se à legitimidade da reintegração de posse em razão do alegado inadimplemento contratual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes é título hábil para demonstrar a relação jurídica, sendo que o inadimplemento contratual autoriza a retomada do imóvel, após regular procedimento judicial, nos termos do art. 475 do Código Civil. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "O inadimplemento do promitente comprador de imóvel, comprovado pela falta de pagamento das prestações avençadas, autoriza o desfazimento do contrato e a consequente reintegração de posse em favor do promitente vendedor, após a devida manifestação judicial." (REsp 1.868.472/SP) No caso dos autos, a autora comprovou: a) A existência do contrato de promessa de compra e venda; b) O inadimplemento do réu através de demonstrativos e notificações regulares; c) Sua posse anterior sobre o imóvel; d) A data do esbulho praticado pelo réu ao permanecer na posse sem contraprestação; e) A perda da posse em decorrência do inadimplemento. O réu, por sua vez, não produziu qualquer prova dos pagamentos que alega ter realizado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC. Suas alegações permaneceram no campo das afirmações genéricas, sem qualquer substrato probatório. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR A liminar de reintegração de posse anteriormente deferida deve ser confirmada, uma vez que presentes os requisitos do art. 561 do CPC, tendo a autora comprovado todos os elementos necessários à proteção possessória: I - A posse anterior; II - O esbulho praticado pelo réu; III - A data do esbulho; IV - A perda da posse. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que: "A rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador dá ensejo à reintegração de posse em favor do vendedor" (REsp 620.787/SP). DA RESCISÃO A procedência do pedido implica na rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo eventuais valores pagos pelo réu serem objeto de acerto em liquidação, observada a necessidade de retenção parcial para compensar o período de ocupação do imóvel e eventuais prejuízos, conforme orientação do STJ no REsp 1.498.484/DF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida, consolidando definitivamente a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide; b) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo eventuais valores pagos pelo réu serem objeto de acerto em liquidação, observada a retenção pelo período de ocupação; c) AUTORIZAR a autora a dispor livremente do imóvel após o trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade judiciária que ora defiro ao réu, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a comprovação de sua hipossuficiência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular.