Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Jcp Dos Santos - Me Advogado: Carlos Magno Silva Do Lago (OAB:BA13685) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0521915-69.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JCP DOS SANTOS - ME Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0521915-69.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. JCP DOS SANTOS EIRELI, já devidamente qualificado, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente à cobrança de ICMS não recolhido extraído do PAF nº 213080.0065/18-1. Aduz nulidade da CDA nº 00234-41-1700-19, em virtude de ausência de processo administrativo fiscal anexado aos autos. Instado, o Estado da Bahia apresentou manifestação (Id 288193974), alegando inépcia da Exceção de Pré-Executividade, bem como higidez da Certidão de Dívida Ativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. As alegações da parte executada não prosperam, pelas razões expostas abaixo. Em relação a uma eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa que serviu de lastro executivo fiscal, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80 - Lei de Execução Fiscal, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal. No presente caso, a pretensão do executado não pode prosperar, já que a CDA nº 00234-41-1700-19 preenche os requisitos essenciais, e nela estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao excipiente o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório). Assim, é incogitável a alegada nulidade da CDA. Nessa mesma linha, o executado busca desconstituir o mencionado título executivo extrajudicial, suscitando a ausência de processo administrativo originalmente reunido com a CDA. Sobre o tema, conforme entendimento do STJ, “o art. 6º, §1º da Lei de Execução Fiscal (LEF) indica como documento obrigatório para ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência" (STJ, AgInt no AREsp 1737184/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.09.2023; AgInt no REsp 2086100/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena, DJe 07.03.2024). Além disso, a partir da petição realizada pelo exequente (Id 288188996), o Estado da Bahia juntou aos autos toda documentação pertinente ao Processo Administrativo Fiscal nº 213080.0065/18-1, oportunidade na qual foi concedida ao executado exercer o contraditório e sua ampla defesa, contudo, restou-se revel (Id 288192319).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio de Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública Estadual para requerer o que for de direito. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito